1557/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Setembro de 2014
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sido dispensada sem o pagamento das verbas acima descritas.
Tudo conforme fundamentação acima, que passa a integrar o
Afirma que o seu FGTS não está depositado na conta vinculada.
presente dispositivo em todos os seus termos.
O reclamado apresenta contestação suscitando, inicialmente,
Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a).
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento
do feito, além de prejudicial de prescrição bienal. No mérito, alega
Custas processuais pela parte autora no importe de R$ 157,49,
que o contrato de trabalho seria nulo, razões pelas quais impugna
calculadas sobre R$ 7.874,77, valor da causa, porém
todos os pedidos da inicial.
dispensado o recolhimento na forma da lei.
Colheu-se o depoimento da parte reclamante.
Publique-se. Registre-se.
Razões finais remissivas por ambas as partes.
Intimem-se as partes.
Recusadas as propostas de conciliação.
NARA ZOÉ FURTADO ABREU
Fundamentos
Juíza do Trabalho
1. Preliminares
Intimação
Processo Nº RTOrd-0080645-81.2014.5.22.0002
AUTOR
MARIA LUCIA VIANA DE ALENCAR
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE
LIMA(OAB: 4914)
RÉU
MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
ADVOGADO
KASSIUS KLAY MATTOS
OLIVEIRA(OAB: 3838)
1.a. Incompetência material da Justiça do Trabalho.
A incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de
litígios entre o Estado e seus servidores estatutários já foi
reconhecida pelo E. STF (Adin n.º 3.395-1/DF), permanecendo a
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22.ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
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SENTENÇA
Processo n.º 0080645-81.2014.5.22.0002
RECLAMANTE: MARIA LÚCIA VIANA DE ALENCAR
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO - PI
cargo desta Justiça Especializada o julgamento das ações que
versem sobre as relações de trabalho entre o Estado e os
empregados públicos celetistas. Portanto, não é o simples fato de o
Estado figurar em um dos pólos da ação que desloca a competência
para a Justiça Comum, importando verificar a natureza da relação
jurídica que fundamenta a lide.
A Adin n.º 3.395-1/DF originou-se do fato de o texto publicado do
art. 114, I, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, ter omitido a
ressalva, aprovada pelo Senado Federal, que excluía,
expressamente, da competência da Justiça do Trabalho os litígios
Vistos, etc.
decorrentes das relações de trabalho entre os entes públicos e seus
servidores vinculados a regime administrativo.
Relatório:
A discussão entabulada a propósito da constitucionalidade do art.
MARIA LÚCIA VIANA DE ALENCAR, reclamante, propõe a
presente reclamatória em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL
LOBÃO - PI, pleiteando férias acrescidas de um terço, décimos
terceiros salários e FGTS de todo o período contratual.
114, I, com a redação dada pela EC 45/2004, e da competência
para o julgamento das causas entre os entes públicos e seus
servidores, temporários, efetivos ou ocupantes de cargos em
comissão, vinculados a regime administrativo, passa ao largo,
entretanto, da situação que ora se apresenta, porque a reclamante,
A parte reclamante alega que teria trabalhado para o Município
reclamado no período de janeiro/2009 a abril/2012, quando teria
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no presente caso, pretende receber verbas decorrentes de um
contrato não precedido de concurso público, sequer havendo