1830/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2015
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É o relatório.
para declarar a inconstitucionalidade das Resoluções 11/1997 e
VOTO
08/2004.
Conhecimento
Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo
Recurso cabível (CLT, art. 895, I) e tempestivo. Representação
reclamante.
processual regular. Custas processuais dispensadas. Satisfeito o
Conclusão
valor da alçada (R$ 1.800,00). Legitimidade e interesse em recorrer
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do
configurados.
Trabalho da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Assim, conhece-se do recurso ordinário por preencher os requisitos
22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
legais de admissibilidade.
mérito, negar-lhe provimento.
Mérito
Presentes na sessão ordinária da E. Segunda Turma de Julgamento
Inconstitucionalidade das Resoluções 11/1997 e 08/2004
ocorrida no dia 29 de setembro de 2015, sob a Presidência do
A arguição de inconstitucionalidade da Resolução 11/1997 e da
Exmo. Sr. Desembargador FAUSTO LUSTOSA NETO, os Exmos.
Resolução 008/2004, que sucedeu aquela, assenta-se em duplo
Srs. Desembargadores do Trabalho MANOEL EDILSON CARDOSO
fundamento: primeiro, o ato vulnera o art. 61, § 1º, II, a, da
(Relator) e LIANA CHAIB, bem como o Exmo. Sr. Procurador
Constituição Federal, por usurpar a iniciativa do Chefe do Poder
Regional do Trabalho MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA,
Executivo para edição de lei que concede vantagem a servidor
representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região;
público ou aumento de sua remuneração; segundo, afronta ao art.
ausente o Exmo. Sr. Desembargador do TrabalhoLAERCIO
169, § 1º, I e II, da CF, por instituir vantagem não autorizada na Lei
DOMICIANO (férias).
de Diretrizes Orçamentárias.
MANOEL EDILSON CARDOSO
Este Relator, em inúmeros feitos julgados por este Tribunal, sempre
Relator
se posicionou pela constitucionalidade das Resoluções em
Votos
Acórdão DEJT
referência, por entender que elas não vulneram os dispositivos
constitucionais acima mencionados.
Todavia, o Órgão Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, em sessão realizada no dia 23.09.2015, ao julgar Incidente
de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema, adotou o
entendimento de que, por se tratar de vantagem pecuniária
concedida a servidor público, somente por meio de lei, de iniciativa
Processo Nº RO-0080748-91.2014.5.22.0001
Relator
MANOEL EDILSON CARDOSO
RECORRENTE
LUIZ GONZAGA DIAS FILHO
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
RECORRIDO
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
ADVOGADO
TESSIO DA SILVA TORRES(OAB:
5944/PI)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 22ª
Região - Procuradoria
do Poder Executivo, poderia ser concedida a Gratificação de
Produtividade em questão, de conformidade com o disposto no art.
61, § 1º, inciso II, "a", da Constituição Federal vigente, de sorte que
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
- LUIZ GONZAGA DIAS FILHO
restou declarada a inconstitucionalidade das Resoluções 11/1997 e
08/2004, editadas pelo Conselho Municipal de Saúde do Município
de Teresina.
Em consequência do julgamento do IUJ, foi editada a Súmula 32,
PODER JUDICIÁRIO
com a seguinte redação:
JUSTIÇA DO TRABALHO
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.
GRATIFICAÇÃO
DE
PRODUTIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Por força do art. 61, § 1º, II, "a", da CF, são inconstitucionais as
Resoluções 11/1997 e 8/2004, do Conselho Municipal de Saúde do
Município de Teresina, que preveem o pagamento de gratificação
de produtividade aos servidores da Fundação Municipal de Saúde
de Teresina.
Desse modo, ressalvado posicionamento pessoal deste Relator,
impõe-se adotar o entendimento consubstanciado na citada súmula
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89418
PROCESSO TRT - RORO N. 0080748-91.2014.5.22.0001 (PJe)
RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON
CARDOSO
RECORRENTE: LUIZ GONZAGA DIAS FILHO
ADVOGADO : RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI - 3596)
RECORRENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
TERESINA
ADVOGADO : TÉSSIO DA SILVA TORRES (OAB/PI - 5944)
RECORRIDOS : OS MESMOS
ORIGEM
: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA