2078/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2016
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compreensão equivocada dos fatos litigiosos, deve buscar, através
AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO, PELO SEU CARÁTER
do recurso processual adequado e oportuno, reversão da situação
SUBJETIVO E COMPARATIVO, LIGADO À AVALIAÇÃO
processual que lhe foi desfavorável.
PROFISSIONAL
Por fim, registro que, nos termos da OJ 118, 119, SDI-I e Súmula
CONCORREREM À PROGRESSÃO, ESTÃO CONDICIONADAS
297, do C. TST,tem-se por prequestionados os pontos aduzidos
AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RE-GULAMENTO
pela embargante.
EMPRESARIAL, CUJA ANÁLISE ESTÁ EXCLUSIVAMENTE A
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito.
CARGO DA EM-PREGADORA, O QUE TORNA A AVALIAÇÃO DE
Acórdão
DESEMPENHO PRESSUPOSTO INDIS-PENSÁVEL À SUA
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
CONCESSÃO, NÃO CA-BENDO AO PODER JUDICIÁRIO
Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade,
IMISCUIR-SE EM MISTER DELIBERATIVO DA DIRETORIA DA
conhecerdos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
EMPRESA. PRECEDENTES DA SDI-I/TST. DEVIDAS, PORÉM,
Presentes na sessão ordinária da E. Primeira Turma de Julgamento,
AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
ocorrida no dia 26 de setembro de 2016, sob a Presidência do
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESSUPOSTOS PARA
Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE
DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS AD-VOCATÍCIOS.
LIMA, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho
ATENDIDOS OS REQUISITOS DAS SÚMU-LAS 219 E 329 DO
WELLINGTON JIM BOAVISTA (Relator) e ARNALDO BOSON
COLENDO TRI-BUNAL SUPE-RIOR DO TRABALHO, SÃO
PAES, bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho
DEVIDOS OS HO-NORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS.
JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, representante do d.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CONHECIDO E
Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausente a Exma. Sra.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Desembargadora do Trabalho ENEDINA MARIA GOMES DOS
Relatório
SANTOS (justificadamente).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
WELLINGTON JIM BOAVISTA
Ordinário oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Teresina, em
Relator
que figura como recorrente Lucimar Ferreira dos Santos e recorrida
Acórdão
Processo Nº RO-0002351-78.2015.5.22.0002
Relator
WELLINGTON JIM BOAVISTA
RECORRENTE
LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
RECORRIDO
COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
ADVOGADO
AUDREY MARTINS MAGALHÃES
FORTES(OAB: 1829/PI)
DOS
EMPREGADOS
APTOS
A
a Companhia Energética do Piauí - CEPISA (atual Eletrobrás
Distribuição Piauí).
Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face da r. sentença
(fls. 326/328) que acolheu a prejudicial de prescrição total e
extinguiu o feito com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (fls. 330/340), o reclamante pede a
condenação da empresa nas promoções inadimplidas, mais
Intimado(s)/Citado(s):
honorários, julgando-se procedente a demanda.
- COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
- LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Contrarrazões ofertadas (fls. 343/355).
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, por se
tratar de direito individual, nos termos do Ato GP n. 33/2007.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
VOTO
PROCESSO nº 0002351-78.2015.5.22.0002 (RO)
RECORRENTE: LUCIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Conhecimento
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
Admissibilidade positiva. O recurso está tempestivo (doc. fl. 341).
RELATOR: WELLINGTON JIM BOAVISTA
Preparo dispensado. Procuração regular.
Ementa
Conheço do Recurso Ordinário.
TRABALHISTA. PROCESSUAL. PROGRES-SÃO FUNCIONAL.
Mérito
PROMOÇÃO POR MERE-CIMENTO PREVISTA EM PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS. INDEFERIMENTO. PROMOÇÕES POR
Inadimplemento de Promoções
ANTIGUIDADE DEFERIDAS.
Analiso o mérito dos recursos, no que concerne ao principal da
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