2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se
pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de
infirmar a conclusão adotada."(STJ, 1ª Seção, EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, grifo
nosso).
Conclusão do recurso
De toda sorte, consoante inteligência da Súmula 297, I, do C. TST,
e da OJ 118 da SDI-1 do C. TST, adotada tese explícita acerca da
matéria devolvida pelo recurso, desnecessária referência expressa
de dispositivo legal para que se tenha atendido o
prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à
instância superior.
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106500
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