2901/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
1979
Desembargador(a) Federal do Trabalho
Essa técnica de elaboração da peça recursal não atende às
diretrizes contidas na Lei n. 13.015/2014, conforme elucida o col.
Decisão Monocrática
Tribunal Superior do Trabalho no julgado abaixo reproduzido:
"Na presente situação, a transcrição do acórdão, integralmente
(inclusive do acórdão prolatado em sede declaratória), sem a
delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do
recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram
adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da
controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância
Processo Nº ROT-0000047-77.2019.5.23.0022
Relator
ROSANA MARIA DE BARROS
CALDAS
RECORRENTE
RAPIDO TRANSPAULO LTDA
ADVOGADO
NATHALIA CARAMEL
BARBOSA(OAB: 373071/SP)
RECORRIDO
JAQUELINE SILVA MONTEIRO
ADVOGADO
KLEYSLLER WILLON SILVA(OAB:
23307/MT)
ADVOGADO
BRUNO FIGUEIREDO
MARQUES(OAB: 13772/MT)
ADVOGADO
LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA
WILLON(OAB: 10637/MT)
dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1ºA, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE SILVA MONTEIRO
argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o
trecho da decisão destacada no apelo. Contrariamente ao que
sustenta o réu, os trechos do acórdão, quando transcritos,
consubstanciam repetição genérica da decisão regional e dos
PODER JUDICIÁRIO
precedentes consignados pelo Colegiado regional, sem qualquer
JUSTIÇA DO TRABALHO
indicação do exato fundamento do julgado impugnado. Agravo
conhecido e não provido." (AG-ARR-86-29.2015.5.17.007, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DJE
18/11/2019).
ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA
Nessa perspectiva, relativamente às temáticas em apreço, cumpre
negar trânsito ao apelo à instância superior.
PROCESSO N. 0000047-77.2019.5.23.0022
RECURSO DE REVISTA
CONCLUSÃO
RECORRENTE: RÁPIDO TRANSPAULO LTDA.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
ADVOGADA: NATHALIA CARAMEL BARBOSA
RECORRIDA: JAQUELINE SILVA MONTEIRO
origem.
ADVOGADOS: BRUNO FIGUEIREDO MARQUES E OUTRO(S)
Publique-se.
LEI N. 13.015/2014
LEI N. 13.467/2017
CUIABA, 24 de Janeiro de 2020
NICANOR FAVERO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146270
TRANSCENDÊNCIA
Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no §