3508/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
É como voto.
600
CLT, do que decorre a exclusão da referida norma do sistema de
direito, de maneira que o beneficiário da justiça gratuita ficaria
ACÓRDÃO
isento da condenação, mediante aplicação analógica do disposto no
art. 790-A, caput, da CLT.
ISSO POSTO:
A Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região, durante a 18ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada
CUIABA/MT, 05 de julho de 2022.
de forma virtual e híbrida (presencial e telepresencialmente) entre
as 09h00 do dia 15/06/2022 e as 09h00 do dia 17/06/2022,
MARIA LUCELIA DOS SANTOS
DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
Diretor de Secretaria
interposto pela autora, do apelo adesivo da ré e das contrarrazões
correlatas; no mérito, por maioria, negar provimento a ambos os
recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida
pelo Juiz Convocado William Ribeiro e pelo Desembargador João
Carlos. Restou vencido o Desembargador João Carlos quanto aos
"honorários sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita".
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Aguimar Martins
Peixoto presidiu a sessão.
Plenário virtual, sexta-feira, 17 de junho de 2022.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargadora do Trabalho Relatora
Processo Nº RORSum-0000195-74.2021.5.23.0101
Relator
JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR
RECORRENTE
EDUARDO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
GUIDO ICARO FRITSCH(OAB:
89743/RS)
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
JOYCE PELLANDA CHEMIN DA
SILVA(OAB: 58967/PR)
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507-O/MT)
RECORRIDO
EDUARDO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
GUIDO ICARO FRITSCH(OAB:
89743/RS)
RECORRIDO
BRF S.A.
ADVOGADO
JOYCE PELLANDA CHEMIN DA
SILVA(OAB: 58967/PR)
ADVOGADO
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
ADVOGADO
DANIEL MARZARI(OAB: 15507-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO OLIVEIRA SILVA
DECLARAÇÕES DE VOTO
Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA / Gab.
PODER JUDICIÁRIO
Des. João Carlos
JUSTIÇA DO
0000195-74.2021.5.23.0101
Restei vencido, pelos meus pares, quanto ao tema HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA,
debaixo dos seguintes fundamentos:
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
RECORRENTE: EDUARDO OLIVEIRA SILVA, BRF S.A.
RECORRIDO: EDUARDO OLIVEIRA SILVA, BRF S.A.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
RELATOR: Juiz Convocado JOSÉ HORTÊNCIO
GRATUITA
A Relatora, ao fundamento de que a declaração de
inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT feita pelo STF na
ACÓRDÃO
ADI 5766 restringiu-se à expressão "desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a
despesa", mantém a sentença que determinou a a suspensão da
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Divirjo do voto apenas de fundamentação porque interpreto que o
STF reputou inconstitucional a integralidade do § 4º do art. 791-A da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185055
CERTIFICO que, durante a 18ª Sessão Ordinária de Julgamento,
realizada forma virtual e híbrida (presencial e telepresencialmente)