3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1944
tratamento na cidade de Querência, o email da Clínica Integrare (fl.
1.2 deste Anexo e no MANPES 23/1/4 - 4.3.1;
107) alude apenas à disponibilidade de acompanhamento
f) haver concordância, pela autoridade prevista no MANPES 23/1/3 -
psicológico e não por médico psiquiatra.
4.1 - "a" e "b", exceto para a movimentação por chamamento;
A segunda condição estabelecida no mesmo item 1.7.1 ("que
g) não ser subordinado na unidade de destino diretamente ao
necessite ser transferido, por recomendação médica e parecer do
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral." (fl.
serviço social da Empresa") também está presente na situação em
129).
tela, pois os laudos já mencionados (fls. 17/18 e 21) são claros
De antemão, destaco ser incontroverso que a obreira atende aos
sobre a necessidade de transferência para cidades que oferecem
critérios previstos nas alíneas 'b' (compatibilidade das atribuições,
melhores condições de tratamento, o que foi corroborado também
pois a reclamante exerce o cargo de 'agente de correios'), 'c' (doze
pelo serviço social da empresa, conforme parecer transcrito no item
meses de efetivo exercício, visto que admitida em 09.02.2015), 'd'
2 do despacho exarado pelo Gerente dos Correios negando o
(em efetivo exercício, ainda que em licença médica), 'f' (tanto o
pedido de transferência da obreira, verbis:
serviço social da empresa como o médico dos Correios foram
"Após o parecer 21387167, restou evidenciado que "...Atendendo
favoráveis ao pedido de transferência da obreira para cidades com
aos critérios do MANPES para a transferência por motivo de saúde,
melhores condições de tratamento) e 'g' (subordinação ao cônjuge
somos de parecer favorável ao pedido de transferência da
na unidade de destino nem sequer foi alegada nos autos).
empregada, de acordo com as possibilidades e normas internas dos
A condição prevista na alínea 'e' (superávit na unidade de lotação
Correios" (fl. 103, grifei).
do requerente) não é exigida em relação às alíneas 'd' a 'a', entre as
Uma terceira condição é identificada no item 1.7.1 ("tratando-se de
quais está a alínea 'f' - transferência por motivo de "saúde do
recomendação por profissional externo aos quadros da Empresa,
empregado ou de seus dependentes".
esta deverá ser homologada por profissional de medicina dos
Acerca da alínea 'a' (necessidade de efetivo na unidade de destino),
Correios"), igualmente atendida conforme depreende-se do
última pendente de análise, a reclamante alegou na inicial "que
Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho, com
todas as cidades da região de Barra do Garças (Pontal do Araguaia
resultado 'inapto', realizado em 15.06.2021, com a seguinte
- MT e Aragarças - GO) e a própria Barra do Garças mantem
observação do médico da empresa "paciente em tratamento médico
quadro de funcionários deficitário, valendo-se de contratos
especializado fora do domicílio - indicado residência em local do
temporários para atender a demanda de serviços" (fl. 04).
tratamento" (fl. 138).
Em defesa a reclamada sustentou que "NÃO HÁ VAGA NA
Estando a obreira devidamente enquadrada em situação pessoal
UNIDADE DE DESTINO BARRA DO GARÇAS E ADJACENCIAS"
que permite a transferência por motivo de saúde (item 1.7.1),
(fl. 47), atraindo para si o ônus da prova acerca de tal fato, até
vejamos, agora, se foram implementadas as condições gerais
mesmo pelo princípio da maior aptidão probatória.
necessárias à efetivação da transferência, conforme estabelecido
Entretanto, de tal encargo não se desvencilhou, pois a reclamada se
no regramento interno da empresa ('Manual de Pessoal' - Anexo 2,
limitou a juntar aos autos o despacho do gerente da empresa,
id. 6e75884, fls. 129/132):
destituído de comprovação documental, indeferindo o pedido de
"1 CONDIÇÕES ESSENCIAS PARA A EFETIVAÇÃO DA
transferência pelos seguintes fundamentos:
TRANSFERÊNCIA A PEDIDO
"4. A AC Querência é unidade deficitária de pessoal, tanto no setor
1.1 Requisitos:
de atendimento (-1), quanto no setor de distribuição (-2), o que
a) existir a necessidade de efetivo dimensionado pelo órgão
inviabiliza operacionalmente a transferência da colaboradora.
competente, na unidade de destino, ressalvado o disposto no
5. Considerando que não há obrigatoriedade na transferência
MANPES 23/1/4 - 4.3.1;
(21387167), que os motivos elencados pela requerente não
b) haver compatibilidade das atribuições do cargo, atividade ou
encontram-se embasados em exceções de saúde previstas no
especialidade com aquelas a serem exercidas no órgão de destino.
MANPES - a REATE02/MT indefere o pedido de transferência." (fl.
c) o(a) requerente ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo
103).
exercício nos Correios, exceto para a movimentação por
E a carta enviada à obreira cientificando-lhe sobre o indeferimento:
chamamento;
"a) As unidades de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, ambas
d) o(a) requerente estar em efetivo exercício;
da SE Mato Grosso, possuem efetivos superavitários;
e) o(a) requerente estar em unidade com efetivo superavitário,
b) A unidade onde a requerente está lotada está com efetivo
ressalvadas as situações previstas nas alíneas "d" a "i" do subitem
deficitário, menos 1 (um) empregado no atendimento e menos 2
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