3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
JOYCE PELLANDA CHEMIN DA
SILVA(OAB: 58967/PR)
JEFFERSON ELAN CABRAL DE
SOUSA
MICHELLE CRISTIANE FERREIRA
DA SILVA(OAB: 17818/MT)
BRF S.A.
DANIEL MARZARI(OAB: 15507-O/MT)
DANUSA SERENA ONEDA(OAB:
13124-B/MT)
JOYCE PELLANDA CHEMIN DA
SILVA(OAB: 58967/PR)
JEFFERSON ELAN CABRAL DE
SOUSA
MICHELLE CRISTIANE FERREIRA
DA SILVA(OAB: 17818/MT)
204
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Excelentíssima Juíza do Trabalho Camila Zambrano De Souza,
em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT,
proferiu sentença (ID 990d614), por meio da qual julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jefferson Elan
Cabral de Sousa em face de BRF. Deferiu à parte autora os
Intimado(s)/Citado(s):
- JEFFERSON ELAN CABRAL DE SOUSA
benefícios da justiça gratuita.
As partes opuseram embargos de declaração, sendo que somente
os da ré foram parcialmente acolhidos (ID a5ed026).
Inconformada, a ré interpôs recurso ordinário, pugnando pelo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
sobrestamento dos autos e, no mérito, almejando a reforma da
sentença em relação ao prêmio assiduidade; adicional de
insalubridade; às horas extras decorrentes da invalidade do regime
de compensação de jornada e dos intervalos do art. 253 da CLT; à
justiça gratuita; e aos honorários sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Demonstrou preparo.
A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso
ordinário adesivo, almejando a reforma da sentença em relação às
horas extras decorrentes do regime de compensação de jornada; e
PROCESSO nº 0000505-14.2020.5.23.0102 (ROT)
aos honorários sucumbenciais.
A ré apresentou contrarrazões.
RECORRENTE: JEFFERSON ELAN CABRAL DE SOUSA, BRF
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, a
S.A.
teor do disposto no art. 51 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
RECORRIDO: JEFFERSON ELAN CABRAL DE SOUSA, BRF
S.A.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATORA: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRREGULARIDADE NA
CONCESSÃO DAS PAUSAS TÉRMICAS. Demonstrado nos
Por estarem preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
autos que as pausas térmicas do art. 253 da CLT não eram
admissibilidade, conheço dos apelos das partes e das contrarrazões
regularmente concedidas, devido o pagamento do adicional de
respectivas.
insalubridade, conforme entendimento pacificado no âmbito do
TST, adotado por força do art. 927, V, do CPC. Recurso patronal
ao qual se nega provimento, no particular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189679