1600/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Novembro de 2014
ADVOGADO
WALQUIRIA APARECIDA
GONCALVES LEITE(OAB: 140077)
DALE SABOR MERCEARIA E
LANCHONETE LTDA - ME
MARCELLA SERPA PINTO(OAB:
139540)
RÉU
ADVOGADO
1366
Formulou pedidos (Id 2146140), dando à causa o valor de R$
37.515,74.
Juntou documentos e procuração (Id 2146168).
TERMO DE AUDIÊNCIA
Devidamente notificada, a ré apresentou defesa (Id 2775491),
contestando, no mérito, os pedidos e requerendo a sua
Processo nº 0010148-94.2014.5.03.0091
improcedência.
Juntou documentos e procuração (Id 2775492).
Aos 10 dias do mês de novembro de 2014, às 18h37min, na sede
Laudo pericial no Id c4d0bc9.
da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, sob o exercício
jurisdicional do MMº Juiz Titular do Trabalho, VICENTE DE PAULA
Na audiência em prosseguimento (Id 9814299), foram colhidos
MACIEL JUNIOR, realizou-se a audiência de julgamento da
depoimentos do autor e arroladas três testemunhas.
reclamação trabalhista ajuizada por ILCE SILVA DOS SANTOS em
face de DALE SABOR MERCEARIA E LANCHONETE LTDA –
Sem outras provas, foi encerrada a instrução do feito.
ME.
Razões finais orais remissivas.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
Infrutífera a última tentativa de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte
sentença:
É o relatório.
1 - RELATÓRIO
2 – FUNDAMENTAÇÃO
ILCE SILVA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face
2.1 - PRELIMINARES
de DALE SABOR MERCEARIA E LANCHONETE LTDA – ME,
alegando, em síntese: que foi contratada pela reclamada em
2.1.1 – Rescisão indireta
01/12/2012, para laborar na função de cozinheira, percebendo o
último salário de R$ 850,00; que sua jornada de trabalho era de 07h
A reclamante alega que a reclamada vem sistematicamente
às 17h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada, sem
descumprindo obrigações trabalhistas, não
jamais receber as horas extraordinárias; que, apesar da reclamada
horas extraordinárias, submetendo-a a um injustificado acúmulo de
ser registrada como mercearia e lanchonete, é também restaurante;
funções, sem a devida contraprestação, e, mesmo exercendo
que apesar de ter sido contratada para exercer a função de
jornada superior a 06 horas, nunca gozou do intervalo intrajornada
cozinheira, também exercia função de salgadeira; que necessitou se
de pelo menos 01 hora. Afirma também que, ao longo do contrato
ausentar do trabalho mediante afastamento por motivo de doença,
de trabalho, laborou em condições insalubres, sem a devida
de 22/10/2013 até 05/01/2014, mas, ao retornar até a empresa
proteção e sem receber o respectivo adicional, pelo que requer a
para receber seu salário, foi humilhada e destratada pela
rescisão indireta do seu contrato de trabalho, bem como o
proprietária da ré; que faz jus à rescisão indireta do contrato de
pagamento de todas as verbas rescisórias tais como aviso prévio,
trabalho; que, ao longo do contrato de trabalho, laborou em contato
férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40%.
pagando as
direto ou indireto em condições insalubres, sem jamais receber o
adicional de insalubridade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80301
A reclamada, por sua vez, refuta as alegações obreiras feitas na