1703/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Abril de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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pressupostos de admissibilidade. No mérito, negou provimento ao
reclamada de resilir, sem motivação, os contratos de trabalho de
apelo, mantendo a r. sentença de Id. 104aadf, por seus próprios
seus empregados. No caso vertente, a reclamante foi contratada
fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do
em 25.08.2010, após aprovação em concurso público, e
inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, acrescentando-se os seguintes
dispensada em 21.01.2014 (TRCT e docs de f. 13/15). Verifica-se
fundamentos, como aprofundamento às razões de decidir
que a dispensa da reclamante foi precedida, formalmente, de
constantes da r. sentença: NULIDADE DA DISPENSA -
Processo Administrativo Demissional (f. 41), que indica como
REINTEGRAÇÃO. A reclamada insurge-se contra o acolhimento
motivo da rescisão sem justa causa do contrato de trabalho a
dos pedidos de decretação da nulidade da dispensa perpetrada, e
extinção de posto de trabalho e o fato de que não há outra vaga
de reintegração da reclamante ao emprego. Assevera, em apertada
para o cargo. No entanto, referido processo administrativo não se
síntese, que "[...] motivou o ato
demissional e respeitou a
reveste de validade e eficácia, uma vez que não garantiu à
Resolução 40/10/SEPLAG [...]. Aduz que "[...] conforme se extrai do
reclamante os direitos à ampla de defesa e ao contraditório,
documento b76440c a reclamante foi despedida motivadamente em
tratando-se de documento unilateral. Note-se que a comunicação
razão da redução de custos imposta pela Secretaria de Estado de
de rescisão, contendo a justificativa para a dispensa, e a
Trabalho e Desenvolvimento Social de Minas Gerais, em
comunicação da instauração de processo administrativo
decorrência da contratação de servidores públicos aprovados no
demissional, bem como o ato de rescisão do contrato ocorreram
Concurso SEPLAG 04/13". Examina-se. Dada a identidade da
todos na mesma data, em 21/01/2014 (f. 40 e 42), também último
matéria tratada, este Relator pede vênia para adotar, como
dia laborado, o que revela que a decisão sobre a dispensa foi
fundamentos, as razões de decidir constantes do v. acórdão
tomada sem que fosse oportunizado à reclamante o direito de
recentemente prolatado por esta d. Turma, em outra ação proposta
defesa e o contraditório. No caso, o documento atinente ao
em face da ré: "[...] Relevante destacar que, no Estado de Minas
processo administrativo demissional foi datado em 20.01.14, não se
Gerais, por meio da Resolução nº 40/2010 (note-se, anteriormente
vendo nele qualquer oportunidade para o direito de defesa." (Proc.
à decisão do STF), foi determinado que a dispensa dos
01807-2014-105-03-00-7 (RO); Relatora: Juíza Convocada Maria
empregados demandava prévio procedimento administrativo
Cecilia Alves Pinto; Revisor: Desembargador Marcus Moura
(Confira o texto em acessado em 27.03.2014). Veja-se o caput do
Ferreira; Publicação:09 /02/2015). No caso vertente, como é
art. 1º da referida norma da SEPLAG: Fica vedada a dispensa dos
cediço, sequer houve a
empregados das sociedades de economia mista e empresas
Demissional Administrativo". O documento invocado pela ora
públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o
recorrente na tentativa de comprovar a alegada motivação (Id.
competente concurso público ou em data anterior ao advento da
b76440c) é mera comunicação originada da Secretaria de Trabalho
Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento
e Desenvolvimento Social - Superintendência de Planejamento,
administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório. Isto
Gestão e Finanças, dirigida à Diretoria de Recursos Humanos da
posto, pode-se concluir que, desde julho/2010, os empregados das
recorrente, informando o retorno, a esta, dos funcionários listados,
empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por
em virtude da admissão, por aquele órgão, de servidores
meio de concurso público no Estado de Minas Gerais, somente
aprovados em concurso. Inexiste neste feito qualquer evidência de
podem ser
dispensados motivadamente, após o devido
impossibilidade de aproveitamento da mão-de-obra da reclamante
procedimento administrativo em que lhes seja assegurado o
em outra tomadora de serviços, inexistindo, ainda, prova de que
contraditório e a ampla defesa. E mais, o art. 3º da Resolução
tenha sido oportunizada à laborista o direito ao contraditório e à
40/2010 é meio de coerção no sentido de evitar-se o
ampla defesa. Em face de todo o exposto, nada a se prover.
descumprimento das normas estabelecidas: O descumprimento
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 10.04.2015
desta Resolução torna sem efeito o ato de dispensa do empregado
(divulgada no dia 09.04.2015).
instauração formal de "Processo
público, bem como pode acarretar a responsabilização do gestor
público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa
Belo Horizonte, 8 de abril de 2015
nos termos da Lei Federal 8.429/92. Conclui-se, assim, que,
mesmo antes da decisão do STF, desde julho/2010, no executivo
SINEIA M SILVEIRA MANTINI
estadual mineiro, é necessário motivar a dispensa dos empregados
Acórdão DEJT
públicos, o que deve ser precedido de procedimento administrativo,
Processo Nº RO-0010783-54.2013.5.03.0077
Márcio Flávio Salem Vidigal
na forma acima descrita, restando mitigado o direito potestativo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84165
Relator