1822/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2015
2133
Em 28 de Setembro de 2015.
anotação da CTPS em eventual descumprimento da obrigação de
CLAUDIO ALMEIDA DE MENEZES
fazer patronal, com o envio de ofícios à SRT para as providências
de estilo, do que se extrai que não houve omissão nesta parte do
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010169-32.2015.5.03.0157
AUTOR
SILVANA DE FATIMA SILVA SANTOS
ADVOGADO
DANIEL CAMARGOS NUNES(OAB:
125182/MG)
RÉU
MARLI POLTRONIER - ME
RÉU
MARLI POLTRONIER
julgado, tendo o Juízo decidido apenas pelo envio de ofício para
aplicação de eventual multa administrativa pela STR.
Dessa forma, saneio a omissão tão somente quanto ao dispositivo
da sentença para constar a condenação em horas extras da
seguinte forma:
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA DE FATIMA SILVA SANTOS
l) horas extras excedentes da 8a hora diária ou da 44ª hora
semanal, não se computando no módulo diário as horas já
JUSTIÇA DO TRABALHO
computadas no módulo semanal, evitando o duplo pagamento,
durante todo o vínculo, salvo os dias em que não houve efetivo
Vara do Trabalho de Iturama - MG
trabalho, além de 1h diária como extra em face da ausência de
concessão do intervalo intrajornada (S.437-TST) , e reflexos em
RSRs, nas férias mais 1/3, no 13° salário, no aviso prévio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
indenizado e no FGTS mais 40%.
RELATÓRIO
Do exposto, acolho em parte os embargos para sanar a omissão
apontada, nos termos da fundamentação.
SILVANA DE FATIMA SILVA SANTOS opôs embargos
declaratórios em face da sentença proferida, alegando a existência
de omissão no julgado, porquanto embora constante da
DISPOSITIVO
fundamentação, não constou no dispositivo a condenação referente
às horas extras, intrajornada e respectivos reflexos. Invocou
CONCLUSÃO
omissão do julgado, ainda, em relação à multa pelo eventual
descumprimento da condenação em anotar a CTPS da reclamante.
Com estes fundamentos, conheço dos embargos declaratórios
Desnecessária a abertura de vistas ao embargado.
opostos por SILVANA DE FATIMA SILVA SANTOS , e dou-lhes
É o breve relatório.
parcial provimento, para sanar a omissão, tudo conforme a
fundamentação supra que passa a integrar a sentença embargada.
DECIDE-SE
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FUNDAMENTOS
Iturama, MG, 24 de setembro de 2015.
I- Admissibilidade
ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos
JUIZ FEDERAL DO TRABALHO
embargos opostos.
Intimação
II - Mérito
Com efeito, embora constante da fundamentação, não foi
consignado no dispositivo a condenação referente às horas extras,
intrajornada e respectivos reflexos.
Por outro lado, a decisão foi clara ao impingir à Secretaria a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89095
Processo Nº RTSum-0010181-46.2015.5.03.0157
AUTOR
ROMARIO EUSTAQUIO NOGUEIRA
ADVOGADO
ARLEN OLIVEIRA ANDRADE(OAB:
107847/MG)
ADVOGADO
CRISTIAN OLIVEIRA SANTOS(OAB:
142338/MG)
ADVOGADO
MAURICIO ARAUJO BARBOZA(OAB:
112180/MG)
RÉU
MINERVA S.A.