1963/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2016
301
Registra-se que o reclamante foi admitido em 17.03.2014 e
os seguintes fundamentos, como aprofundamento às razões de
dispensado em 23.02.2015, percebendo mensalmente R$
decidir constantes da r. sentença: VÍNCULO EMPREGATÍCIO - O
1.730,04. Com base em tais parâmetros e considerando as
reclamante alega que permaneceu à disposição da reclamada em
circunstâncias do caso, apropriado o valor fixado a título de
período anterior à formalização do contrato de trabalho. Pretende o
quantum indenizatório. RECURSO INTERPOSTO PELO
reconhecimento do período contratual a partir de 01.03.2014.
RECLAMANTE - ACÚMULO DE FUNÇÕES - Não assiste razão ao
Examina-se. A anotação na CTPS (pág. 2 Id. 734e8d9) e o registro
reclamante em postular adicional remuneratório pelo acúmulo de
de empregado (Id. 87369b7) comprovam que o autor foi admitido
funções que sustenta ter vivenciado, e que teria consistido no
em caráter de experiência a partir de 01.06.15, informações
acréscimo, de outras funções diversas (limpar banheiros, varrer,
coerentes com as lançadas no TRCT Id. b0eb213. Cumpria ao
capinar jardim, pintar o pátio). A configuração do acúmulo de
autor demonstrar a existência do contrato de trabalho a partir da
função, capaz de ensejar o pagamento das diferenças salariais
data alegada na inicial, conforme estabelecem os artigos 818 da
postuladas, depende de demonstração cabal do exercício habitual
CLT e 333, I, do CPC, prevalecendo, portanto, a presunção de
de função diversa da contratada, com novas atribuições e carga
veracidade do registro da CTPS do reclamante (Súmula 12/TST).
ocupacional qualitativa e quantitativamente superiores e diversas
Quanto as testemunhas ouvidas a rogo do reclamante o Juízo a
das do cargo original. Assim, correta a r. sentença recorrida ao
quo considerou os depoimentod frágeis e imprecisos. Via de regra,
denegar a pretensão com base exatamente na ausência de
deve-se prestigiar a
elementos probatórios a amparar o pleito. Nada a prover.
testemunhal em primeiro grau, sendo certo que nesta instância
valoração que foi atribuída à prova
recursal o órgão julgador, diferentemente do que ocorre na origem,
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 26.04.2016
tem acesso à prova oral quando já se acha reduzida a frio termo
(divulgada no dia 25.04.2016).
nos autos, não participando de sua produção propriamente dita e,
por isso, não podendo avaliar de forma direta o grau de
Belo Horizonte, 25 de Abril de 2016
confiabilidade dos depoentes. Nego provimento. HORAS EXTRAS Não se conforma o reclamante com a decisão que indeferiu seu
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
pedido de horas extras. Examina-se. Como se sabe, pelas regras
processuais estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC,
Acórdão
Processo Nº ROPS-0011341-43.2015.5.03.0178
Relator
João Bosco de Barcelos Coura
RECORRENTE
LAZARO DA COSTA GALVAO FILHO
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA SARRO(OAB:
131968/MG)
ADVOGADO
ADILSON LUIZ BRANDAO(OAB:
49777/MG)
RECORRIDO
BENEDITO FARIA TURISMO LTDA ME
ADVOGADO
IVAN ALMEIDA(OAB: 41014/MG)
negado o trabalho em sobrejornada, compete ao empregado a
prova do tempo de efetivo trabalho para fazer jus ao recebimento
das horas extras postuladas, ônus do qual não se desincumbiu.
Irrelevante, no caso, o fato de a reclamada ter ou não mais de 10
empregados, uma vez que o conjunto probatório favorece a tese
defensiva. Pelo exposto, nega-se provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 26.04.2016
Intimado(s)/Citado(s):
(divulgada no dia 25.04.2016).
- BENEDITO FARIA TURISMO LTDA - ME
- LAZARO DA COSTA GALVAO FILHO
Belo Horizonte, 25 de Abril de 2016
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamante (Id. 682bb6b) porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, negou
provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (Id. 7da1ca7), por
seus próprios fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão,
nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, acrescentando-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94893
Processo Nº RO-0011347-65.2014.5.03.0152
Relator
João Bosco de Barcelos Coura
RECORRENTE
REGIS DIVINO COELHO GOMES
ADVOGADO
BRUNA COSTA ALONSO(OAB:
136499/MG)
RECORRIDO
F DO CARMO ALVES
CONSTRUCOES - ME
ADVOGADO
RICARDO RIBEIRO DA SILVA(OAB:
369217/SP)