2080/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2016
29/05/2015; ED-RR - 543-51.2014.5.03.0180 , Relatora Ministra:
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- ALEX SANDRO FLOR DA CUNHA
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2016, 5ª
Turma, DEJT 11/03/2016; RR-1518-09.2013.5.02.0060, Relator
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR
RECURSO DE REVISTA
94200-24.2009.5.03.0018, Relator Ministro Douglas Alencar
Processo nº 0010164-32.2015.5.03.0085/">0010164-32.2015.5.03.0085/RR
Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/09/2015;
5a Turma
AIRR2161-
31.2014.50..0180, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª
RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
Turma, DEJT 11/09/2015, o que impede a admissibilidade da revista
SERVIÇOS S/A
por contrariedade à Súmula 390 do C. TST e à OJ 247 da SBDI-I
RECORRIDO: ALEX SANDRO FLOR DA CUNHA
do C. TST, ficando, ainda, afastadas as violações apontadas (§ 7º
do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST).
1. QUESTÃO DE ORDEM
A argumentação em sentido contrário ao afirmado pela Turma
Diante da decisão proferida no IUJ/TRT-RO-00499-2015-096-03-00-
demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
7, este processo deve retomar o seu curso regular.
Súmula 126 do C. TST.
Passo ao exame do recurso de revista interposto.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
2. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a"
Não prospera o pedido de sobrestamento do presente feito,
do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
porquanto não cabe a este juízo primeiro de admissibilidade
Da mesma forma, não são aptos ao confronto de teses os arestos
determiná-lo, na forma requerida pela reclamada MGS - Minas
colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório
Gerais Administração e Serviços S/A.
autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do C. TST e §
Nos termos do caput do art. 543-B do CPC, o sobrestamento diz
8º do art. 896 da CLT).
respeito a recursos extraordinários interpostos, e, no caso sob
CONCLUSÃO
exame, o feito ainda se encontra em fase de admissibilidade de
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
recurso de revista, revelando-se inoportuna a pretensão da parte.
Publique-se e intime-se.
De acordo com o § 1º do citado art. 543-B do CPC, o momento de
BELO HORIZONTE, 30 de Agosto de 2016.
manifestação acerca do sobrestamento do feito é o exame de
admissibilidade do recurso extraordinário, de competência do C.
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
TST.
3. RECURSO DE REVISTA
Certifico a publicação do despacho de admissibilidade do
recurso de revista, para ciência das partes, em 07/10/2016
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
(divulgado no DEJT do dia útil anterior).
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/11/2015;
Intimação
Processo Nº RO-0010164-32.2015.5.03.0085
Relator
Marcus Moura Ferreira
RECORRENTE
ALEX SANDRO FLOR DA CUNHA
ADVOGADO
EMANUELLE ALBERTINE RIBEIRO
PEREIRA(OAB: 156755/MG)
ADVOGADO
GRACIELE DE FATIMA MEIRA DA
LUZ(OAB: 155595/MG)
ADVOGADO
ALMIR JANUARIO LIMA(OAB:
155450/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
ERIKA BRUNO SILVA(OAB:
154188/MG)
ADVOGADO
RICARDO DE MOURA FABRIS
CARVALHO(OAB: 72457/MG)
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
TESTEMUNHA
Evandro José Rocha
TESTEMUNHA
Vânia Maria Alves Rocha
TESTEMUNHA
Luciana Dias da Cruz
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100462
recurso interposto em 12/11/2015) e devidamente preparado,
estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO
DO
CONTRATO
DE
TRABALHO
/
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de
lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as
alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Ao tratar da questão relativa ao ato de dispensa do reclamante, a
Turma julgadora ressaltou que (...) Não se desconhece que o
reclamante fora cientificado dos motivos de sua dispensa, conforme