2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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condenação por presunção, baseada no inadimplemento de
1. QUESTÃO DE ORDEM
obrigações devidas pelo empregador, é contrária ao disposto na
Diante do interesse da União Federal (INSS) no tocante ao
Súmula 331, V, do C. TST.
recolhimento das contribuições previdenciárias, matéria objeto do
Assim, recebo o recurso de revista, por possível violação à Súmula
recurso de revista, retifiquem-se os registros cadastrais, para a sua
331, V, do C. TST.
inclusão, como recorrida.
CONCLUSÃO
2. RECURSO DE REVISTA
RECEBO o recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vista às partes, no prazo legal.
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/11/2016;
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
recurso de revista interposto em 05/12/2016), devidamente
Publique-se e intimem-se.
preparado, sendo regular a representação processual.
BELO HORIZONTE, 3 de Abril de 2017.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
Certifico a publicação do despacho que analisou o recurso de
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
revista, para ciência das partes, em 10.04.2017 (divulgado no DEJT
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA
do dia útil anterior).
DA CONDENAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Intimação
Processo Nº RO-0011303-72.2015.5.03.0035
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
FABRICIO DE AMORIM MIRANDA
ADVOGADO
LEONARDO IUNG DE CASTRO
FERNANDES(OAB: 138791/MG)
RECORRENTE
ENGELMINAS CONSTRUÇÕES
ELÉTRICAS LTDA (MASSA FALIDA)
ADVOGADO
BEATRIZ SANTOS
DAMASCENO(OAB: 91309/MG)
RECORRENTE
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
RECORRIDO
FABRICIO DE AMORIM MIRANDA
ADVOGADO
LEONARDO IUNG DE CASTRO
FERNANDES(OAB: 138791/MG)
RECORRIDO
ENGELMINAS CONSTRUÇÕES
ELÉTRICAS LTDA (MASSA FALIDA)
ADVOGADO
BEATRIZ SANTOS
DAMASCENO(OAB: 91309/MG)
RECORRIDO
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
RECORRIDO
UNIÃO FEDERAL (PF.MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMIG DISTRIBUICAO S.A
- ENGELMINAS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA (MASSA
FALIDA)
- FABRICIO DE AMORIM MIRANDA
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto ao aluguel de veículo, o acórdão recorrido está lastreado
em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível
modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da
recorrente.
No tocante aos temas coisa julgada e alcance da responsabilidade
subsidiária (contribuições previdenciárias e fiscais), pelos trechos
da decisão recorrida transcritos pela parte em suas razões
recursais (ID. fdd34cb - Págs. 4/6 e 19), não há como aferir as
alegadas ofensas legais e/ou constitucionais, bem como o dissenso
jurisprudencial específico com Súmula do C. TST (ou OJ/ Sumula
11ª TURMA
vinculante) e/ou arestos indicados, não sendo observado o disposto
RECURSO DE REVISTA
no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
Processo nº 0011303-72.2015.5.03.0035 - RO/RR
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
RECORRENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
RECORRIDOS: FABRICIO DE AMORIM MIRANDA,
Consta do acórdão (ID. 27ed848 - Pág. 5):
ENGELMINAS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA (MASSA
Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária da CEMIG
FALIDA), UNIÃO FEDERAL (PF.MG)
pela satisfação dos créditos deferidos nesta ação, a teor da Súmula
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105999