2251/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017
JUIZ DE FORA, 15 de Junho de 2017.
3759
único, do CPC/2015), sendo requisitos para sua concessão o
mínimo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
FERNANDO CESAR DA FONSECA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do novo
código.
No presente caso, a parte autora não trouxe prova documental
Intimação
Processo Nº RTSum-0010889-03.2017.5.03.0036
AUTOR
HELOISA HELENA PEREIRA
ADVOGADO
MARCELO PICOLI(OAB: 81789/MG)
ADVOGADO
EDUARDO RICARDO LAYER(OAB:
133817/MG)
ADVOGADO
PAULO CESAR FERREIRA
CARNEIRO(OAB: 138745/MG)
RÉU
BAR E RESTAURANTE ZILDA DE
SOUZA EIRELI - ME
acerca da alegada dispensa imotivada, sendo certo que o atestado
de exame demissão de id. 403ffbc (p. 19) não é suficiente para
demonstrar o motivo da extinção contratual, configurando-se,
portanto, a ausência do fumus boni iuris, motivo pelo qual, por ora,
indefiro a concessão da tutela, sem prejuízo se sua posterior
reanálise.
Notifique-se a reclamada, por postal.
Intime-se a parte autora deste provimento por seu advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOISA HELENA PEREIRA
(DEJT).
Juiz de Fora, 14 de junho de 2017.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
FERNANDO CESAR DA FONSECA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
JUIZ DE FORA, 15 de Junho de 2017.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
FERNANDO CESAR DA FONSECA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Sentença
AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 1880, 2o. andar, CENTRO,
Processo Nº RTOrd-0011434-10.2016.5.03.0036
AUTOR
ALEXSANDRA CIRERA
ADVOGADO
CASSIA DE ABREU OLIVEIRA
MENDES(OAB: 143613/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA VIEIRA CAMPOS(OAB:
40681/MG)
ADVOGADO
ROGERIO PEREIRA VERARDO(OAB:
102598/MG)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Ney Jose Campos(OAB: 44243/MG)
JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36015-510
TEL.: (32) 32295321 - EMAIL: vt2.juizdefora@trt3.jus.br
PROCESSO: 0010889-03.2017.5.03.0036
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Intimado(s)/Citado(s):
AUTOR: HELOISA HELENA PEREIRA
RÉU: BAR E RESTAURANTE ZILDA DE SOUZA EIRELI - ME
- ALEXSANDRA CIRERA
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência
ALEXSANDRA CIRERA ajuíza ação em face deBANCO
antecipada, a fim de que seja determinada a expedição de alvará
SANTANDER (BRASIL)SA. Afirma que foi contratada pela
judicial para movimentação da conta vinculada do FGTS e para
reclamada no dia 16 de junho de 2003 e ilegalmente dispensada no
habilitação de seguro-desemprego.
dia 8 de agosto de 2016. Que a reclamante se encontrava inapta
Inicialmente, registro que a tutela antecipada passou a integrar o
para o trabalho quando da dispensa. Que os problemas
gênero da tutela de urgência (inteligência do art. 294, parágrafo
psiquiátricos (devido ao estressante cotidiano) e os problemas
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