2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
3178
A fundamentação acima é parte integrante deste dispositivo.
dos fatos alegados pela empresa consignante, julgo procedente em
A presente decisão passa a integrar a decisão de fls.1194/1201.
parte a presente Ação de Consignação em Pagamento para: (1)
Intimem-se as partes.
declarar extinta a obrigação da empregadora relativamente à
Encerrou-se.
entrega do termo de rescisão contratual colacionado nos autos; (2)
(L)
determinar o consignatário que junte aos autos a sua CTPS no
prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado para fins de
BELO HORIZONTE, 7 de Julho de 2017.
anotação de baixa pela consignante, fazendo constar o dia
03/02/2017.
EDUARDO AURELIO PEREIRA FERRI
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
1.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente decisão é proferida em face dos argumentos deduzidos
no processo. Eventual argumento que não tenha sido
Sentença
Processo Nº ConPag-0010484-49.2017.5.03.0138
CONSIGNANTE
MRV CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
CLAUDIO ATALA INACIO(OAB:
30535/MG)
CONSIGNATÁRIO
ODIRLEI SILVA COSTA CHALLUB
expressamente mencionado, não enseja a conclusão de que houve
omissão, mas, sim, de que não foi capaz de alterar a conclusão do
julgado, na avaliação deste magistrado.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e
1026, parágrafo segundo, todos do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
Registro que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos,
- MRV CONSTRUCOES LTDA
provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que
foi decidido (artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC).
Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a
PODER JUDICIÁRIO
necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º
JUSTIÇA DO TRABALHO
grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Vistos.
Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte
SENTENÇA:
Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTOS
1.1. REVELIA E CONFISSÃO DO CONSIGNATÁRIO
O consignatário, como se verifica do documento de ID. 63a20b9, foi
devidamente notificado para comparecer à audiência na qual
deveria apresentar sua defesa.
Apesar disso, não compareceu.
O artigo 844 da CLT estabelece que: "o não comparecimento do
reclamado importa em revelia, além de confissão, quanto à matéria
de fato".
Assim, está configurada a revelia.
No que diz respeito à pena de confissão quanto à matéria de fato, a
mesma será aplicada, considerando-se, entretanto, a prova
existente nos autos.
1.2. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS
A empresa consignante alegou que o consignatário foi dispensado
por justa causa no dia 03/02/2017, não tendo sido entregue o Termo
2. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por MRV
CONSTRUÇÕES LTDA em face de ODIRLEI SILVA COSTA
CHALLUB, para: (1) declarar extinta a obrigação da empregadora
relativamente à entrega do termo de rescisão contratual colacionado
nos autos; (2) determinar o consignatário que junte aos autos a sua
CTPS no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado para fins
de anotação de baixa pela consignante, fazendo constar o dia
03/02/2017.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria da
Vara deverá proceder à intimação do consignatário para que, no
prazo de 05 dias, compareça perante esta 38ª Vara do Trabalho
para juntar sua CTPS aos autos.
Custas, pelo consignatário, no importe de R$ 10,64 (valor mínimo,
nos termos do artigo 789 da CLT), calculadas sobre R$ 100,00,
valor atribuído à causa. Isento.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Encerrou-se.
(m)
de Rescisão do Contrato de Trabalho e nem tendo havido a baixa
na CTPS.
BELO HORIZONTE, 7 de Julho de 2017.
Ante a decretação da revelia e face à aplicação da pena de
confissão ao consignatário, que impõem a presunção de veracidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108811
EDUARDO AURELIO PEREIRA FERRI