2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
1217
Belo Horizonte, 05 de Outubro de 2017
PROCESSO nº 0011579-74.2016.5.03.0001 (RO)
JANE DE LIMA
Analista Judiciário
RECORRENTES: 1) BANCO SEMEAR S.A.
2) TATIANE ALVES DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS E SNV - SERVIÇOS E NEGÓCIOS
DE VAREJO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO
PERTENCE
Acórdão
Processo Nº RO-0011579-74.2016.5.03.0001
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
TATIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARIA LUISA CALAIS(OAB:
100213/MG)
RECORRENTE
BANCO SEMEAR S.A.
ADVOGADO
CELSO HENRIQUE DOS
SANTOS(OAB: 110394/MG)
RECORRIDO
BANCO SEMEAR S.A.
ADVOGADO
CELSO HENRIQUE DOS
SANTOS(OAB: 110394/MG)
RECORRIDO
TATIANE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARIA LUISA CALAIS(OAB:
100213/MG)
RECORRIDO
SNV - SERVICOS E NEGOCIOS DE
VAREJO LTDA
ADVOGADO
WILLIAM BATISTA NESIO(OAB:
70580/MG)
ADVOGADO
IVAN MERCEDO DE ANDRADE
MOREIRA(OAB: 59382/MG)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
- TATIANE ALVES DA SILVA
VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE
SERVIÇOS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. UNICIDADE CONTRATUAL. Declarada a ilicitude da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
terceirização e o reconhecido o vínculo de emprego diretamente
com o tomador dos serviços, integrante do mesmo grupo econômico
da empresa de trabalho terceirizado, a sucessão de contratos de
trabalhos, sendo o primeiro firmado com o prestador de serviços
terceirizados e o subsequente celebrado diretamente com o
tomador dos serviços, com redução do nível salarial da obreira, em
Identificação
curto período de tempo de transição, sem solução de continuidade,
evidencia a fraude trabalhista, impondo-se o reconhecimento da
unicidade contratual e da existência de contrato de emprego único
firmado com o real empregador, por todo o período.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111822