2335/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
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para: a) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita;
b) isentá-lo do pagamento dos honorários periciais referentes à
perícia técnica, os quais serão arcados pela União, nos termos da
Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais); c) acrescer à
condenação 3 plantões de 12 horas por mês em que não há o
controle de jornada, durante o período imprescrito, bem como as
horas do intervalo interjornadas que forem desrespeitadas,
observando-se o dividendo composto por todas as parcelas de
natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST, o
divisor 210 e o adicional convencional, ou na sua falta, o legal, com
reflexos nos RSRs, nos 13os. salários, nas férias, acrescidas de
1/3, no aviso prévio e no FGTS + 40%, conforme se apurar em
liquidação, por cálculos; d) acrescer à condenação o pagamento de
diferenças de adicional noturno, inclusive sobre as horas laboradas
após as 5 horas da manhã, por todo o período imprescrito,
autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. No
cômputo do adicional noturno devem ser observados os seguintes
parâmetros: a) a redução da hora noturna; b) apuração das horas
trabalhadas na sequência do horário noturno em conformidade com
os controles de ponto juntados aos autos e no período em que não
foram juntados os registros de jornada deverá se apurada a média
das diferenças detectadas nos demais meses do contrato de
trabalho; c) incidência de reflexos em RSR's, aviso prévio; 13os.
salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; d) aplicação do divisor
210. O adicional noturno comporá a base de cálculo das horas
extras, tanto das pagas durante o pacto laboral quanto das
deferidas; e) acrescer à condenação o pagamento de três multas
convencionais, por cada instrumento coletivo violado, conforme se
apurar em liquidação. Elevou o valor atribuído à condenação de
R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta
mil reais), com o consequente aumento das custas de R$640,00
(seiscentos e quarenta reais) para R$1.000,00 (um mil reais), a
cargo das Reclamadas, que deverão recolher a diferença, no
importe de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), ficando, para
tanto, devidamente intimadas, a teor do item III da Súmula 25 do C.
TST. Declarou que sobre as horas extras e o adicional noturno, bem
como seus reflexos em RSR, aviso prévio, férias, usufruídas no
curso do contrato, e nos 13os. salários há incidência de contribuição
previdenciária.
Processo Nº RO-0000497-18.2015.5.03.0054
encontra-se prevista no artigo 5º, X, da CR/88, sendo necessária a
presença concomitante de três elementos: a ofensa a uma norma
pré-existente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade
entre um e outro.
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
dos recursos ordinários interpostos, à exceção no apelo da 2ª ré,
HORIZONTES ENERGIA S.A, e da 3ª reclamada, CEMIG
GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A, das insurgências relacionadas
ao intervalo intrajornada, à aplicação do divisor 220 e às horas in
itinere por falta de interesse recursal; no mérito, sem divergência,
negou provimento ao apelo das reclamadas; unanimemente, deu
provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar o
pagamento das horas in itinere apuradas no laudo pericial, ou seja,
84 minutos diários (ida e volta), por dia efetivamente laborado, por
todo pacto laboral, sendo a frequência apurada pelos cartões de
ponto, com os mesmos parâmetros, inclusive adicional e reflexos
fixados na v. sentença, para as demais horas extras. Invertida a
sucumbência, as reclamadas deverão responder pelos honorários
periciais arbitrados. Elevou o valor da condenação em R$4.000,00
(quatro mil reais), com custas acrescidas de R$80,00 (oitenta reais)
a cargo das rés, que, com a publicação deste acórdão, ficam
intimadas ao recolhimento, na forma da Súmula 25/TST.
Processo Nº ED-0000536-12.2013.5.03.0110
Processo Nº RO-00497/2015-054-03-00.6
Processo Nº AP-00571/2008-007-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Congonhas
Des. Maria Cecilia Alves Pinto
Horizontes Energia S.A.
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
Cemig Geracao e Transmissao S.A.
Jose Luiz de Oliveira Liberalino
Lucas de Rezende Camargos(OAB:
MG 71845)
Lucas de Rezende Camargos(OAB:
MG 71845)
Construtora Couto Almeida Ltda. - Epp
Edmar Agostinho dos Santos(OAB:
MG 118330)
os mesmos
EMENTA: DANOS MORAIS. REQUISITOS. A responsabilidade
civil, no direito brasileiro, encontra respaldo no artigo 186/CCB e
impõe a obrigação de reparar o dano à pessoa que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou
causar prejuízo a outrem. A obrigação de reparar o dano moral
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112060
Processo Nº ED-00536/2013-110-03-00.7
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
31a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Eduardo Aurelio P.
Ferri
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fernando de Oliveira Santos(OAB: MG
89876B)
Enio Procopio de Andrade
Antonio Carlos Ivo Metzker(OAB: MG
64844)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu
Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento. Proclamando os Embargos de Declaração protelatórios,
condenou o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo
1.026, §2º, do CPC, em favor da parte embargada, no importe de
2% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentos
anexados aos autos (art. 180 do Regimento Interno deste TRT).
Processo Nº AP-0057100-05.2008.5.03.0007
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
7a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Emerson Jose Alves Lage
Andreia dos Santos Teodoro
Mariza Carvalho Campos(OAB: MG
44775)
Claudio Elisio Gomes
Silvio Roberto Almeida Ramos(OAB:
MG 104107)
DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
agravo de petição interposto pela exequente (f. 207/212), porque
satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem,
determinando o retorno dos autos para o prosseguimento da
execução, nos termos da Súmula 114 do TST e da Súmula 64
editada por este eg. Tribunal em julgamento de incidente de
uniformização de jurisprudência, que assim dispõe: "É inaplicável a
prescrição intercorrente na execução de créditos trabalhistas, em
razão da incompatibilidade com o princípio do impulso oficial",
conforme fundamentos da certidão de julgamento constante dos