2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
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atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as
questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme
Certifico a publicação do despacho do recurso de revista, para
exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as
ciência das partes, em 30/10/2017 (divulgado no DEJT no dia útil
violações sustentadas no recurso.
anterior).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE
TRABALHO
Decisão
Processo Nº RO-0011567-54.2015.5.03.0176
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
MARCIA REGINA SOUZA E SILVA ME
ADVOGADO
NARANA SOUZA ALVES(OAB: 12640O/MT)
RECORRENTE
RULLYANS DAVID JACINTO
ADVOGADO
JORGE ALVES DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 80304/MG)
RECORRIDO
MARCIA REGINA SOUZA E SILVA ME
ADVOGADO
NARANA SOUZA ALVES(OAB: 12640O/MT)
RECORRIDO
RULLYANS DAVID JACINTO
ADVOGADO
JORGE ALVES DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 80304/MG)
TESTEMUNHA
MARIA EDUARDA FELICIANO LIMA
TESTEMUNHA
DEIVID CRISTIAN MARCELINO DA
SILVA
Em relação aos temas em destaque, o recurso de revista não pode
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º
-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo.
Ressalto que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido,
como feito pela recorrente (Id. 9f95afb - Págs. 5/12), sem vinculação
à argumentação apresentada e ainda, sem a demonstração
analítica das violações apontadas, não é hábil à caracterização do
prequestionamento, pois não cumpre o disposto no artigo
supramencionado.
Não atende ao requisito legal acima aludido, ainda, o destaque feito
pela recorrente em alguns pequenos trechos da decisão
Intimado(s)/Citado(s):
impugnada, reproduzida em sua totalidade no acórdão, pois neles
- MARCIA REGINA SOUZA E SILVA - ME
- RULLYANS DAVID JACINTO
não consta a fundamentação relativa ao tema central objeto da
controvérsia (danos morais e materiais decorrentes do acidente de
trabalho).
Ressalto que também não atende à exigência legal a transcrição de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
trechos da sentença de origem, haja vista que competia à
recorrente trazer os trechos do acórdão regional que representam o
prequestionamento da matéria.
RECURSO DE REVISTA - 11ª TURMA
CONCLUSÃO
Processo nº 0011567-54.2015.5.03.0176/RR
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
RECORRENTE: MARCIA REGINA SOUZA E SILVA - ME
Publique-se e intime-se.
RECORRIDO: RULLYANS DAVID JACINTO, MARCIA REGINA
BELO HORIZONTE, 26 de Outubro de 2017.
SOUZA E SILVA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/09/2017; recurso
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
apresentado em 09/10/2017; devidamente preparado; estando
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula
459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112426
Decisão
Processo Nº RO-0011583-72.2016.5.03.0014
Relator
Adriana Goulart de Sena Orsini
RECORRENTE
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
ADVOGADO
VANESSA ABELHA DE FUCCIO
BARBOSA(OAB: 102057/MG)
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A