2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte decisão:
9913
para a depoente o valor recebido, mas a depoente nunca
presenciou ela recebendo do reclamado; que a reclamante não foi
SENTENÇA
expulsa de casa; que atualmente a reclamante reside com sua mãe;
Vistos etc...
que a reclamante não fazia faxina em outras casas porque não dava
I RELATÓRIO
tempo; que ao que sabe a reclamante nunca fez faxina em outras
Dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
casas, registrando-se que essa Magistrada reinquiriu a testemunha
II FUNDAMENTOS
e a mesma disse que quando a reclamante tinha folga aos
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRETENSÕES CORRELATAS.
domingos ela ia para a residência da depoente".
A reclamante ajuizou a presente ação narrando que foi empregada
O que se verifica do depoimento da Sra. CLAUDIANA RODRIGUES
doméstica do Reclamado, pretendendo o reconhecimento da
AMARINHO é que a mesma jamais compareceu à casa do réu, não
relação jurídica empregatícia e o pagamento das parcelas
podendo demonstrar, com exatidão, a existência de vínculo
pecuniárias pertinentes.
empregatício entre as partes, motivo pelo qual afasto seu
O reclamado defendeu-se aduzindo que a reclamante não laborou
depoimento.
como sua empregada, inexistindo assim pactuação de qualquer
Já quanto à testemunha SAMUEL PEREIRA SIQUEIRA, seu
pagamento, afirmando precipuamente que a reclamante apenas
depoimento se apresentou verossímil, por ser alguém do convívio
morava de favor em sua residência.
na residência do reclamado. Elucidou a situação fática em audiência
Pontuo que, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373,II do CPC,
de instrução ao declarar:
tendo o reclamado alegado fatos obstativos ao pleito da autora, a
"que o depoente morava na Cidade dos Meninos; que a mãe do
ele incumbia o ônus de comprovar que o trabalho não se
reclamado é cadastrada na Cidade dos Meninos; que a mãe do
desenvolveu sob a égide do artigo 3º da CLT.
reclamado apadrinhou o depoente e ele passou a residir na casa do
Analisando o contexto probatório, tenho que deste ônus o réu se
reclamado pelo período de seis/sete anos até 2009; que após sair
desvencilhou.
da residência do reclamado o depoente continuou frequentando o
Primeiramente, para o reconhecimento do vínculo empregatício, é
local, cerca de três vezes por semana, no horário das 18:00 às
imprescindível a presença cumulativa dos pressupostos fático-
21:30 horas; que conhece a reclamante da residência do
jurídicos da relação de emprego instituídos nos arts. 2º e 3º da CLT,
reclamado; que a reclamante residia no local como pessoa da
a saber: labor prestado por pessoa física, pessoalidade,
família; que quando o depoente ia lá a reclamante estava sentada
onerosidade, não eventualidade ou habitualidade, alteridade (para
no sofá vendo televisão; que ao ser indagado pela Magistrada se a
alguns) e, mormente, a subordinação jurídica.
reclamante exercia alguma atividade doméstica, o depoente afirma
Ao revés, a instrução processual corroborou com a tese defensiva.
que isso era normal, pois quando ele residia lá ele também o fazia;
Vejamos.
que o máximo que o depoente já viu foi a reclamante lavar vasilhas
A testemunha ouvida a rogo da reclamante afirmou:
ou varrer fora da casa; que não sabe informar se a reclamante era
"(...) que a reclamante trabalhou na residência do sr. Warley pelo
remunerada; que a reclamante foi residir no local pois sua mãe não
período de janeiro/fevereiro de 2017 até poucos dias atrás; que a
tinha condições de cuidar dela, fato que foi dito pela genitora do
residência do reclamado fica no Bairro São Cristóvão; que a
reclamado ao depoente; que a reclamante não era proibida de sair
depoente nunca frequentou a residência do reclamado; que não
da casa do reclamado, tanto que as quintas e domingos frequentava
conhece o reclamado; que a reclamante tinha que participar de
a igreja; que a reclamante não recebia ordens para executar
alguns trabalhos na igreja e não ia porque dizia que tinha que
atividades domésticas, sabendo do fato porque presenciava quando
trabalhar para o reclamado; que não sabe informar se a genitora do
estava no local; que o depoente já foi à residência do reclamado ao
reclamado tem o costume de acolher pessoas em sua residência;
domingo e já viu a reclamante no local, esclarecendo que as vezes
que nunca viu a reclamante trabalhando na residência do
ela ia para a igreja, registrando que quando a via ela não estava
reclamado, mas sabe disso porque a reclamante comentava; que a
exercendo atividade doméstica; que a reclamante fazia faxinas nas
mãe da reclamante possui vício de bebidas; que a reclamante foi
residências das senhoras Leandra e Luana, no período em que
convidada para trabalhar na residência do reclamado, mas a
residia no local, mas não sabe informar a época das faxinas".
depoente não presenciou o convite sabendo porque a reclamante
A prova oral produzida revelou apenas que a reclamante, por vezes,
falava; que sabe que a reclamante recebia R$250,00 por mês,
realizava atividades de cotidiano no lar, o que, por si só, não implica
sabendo disso pois a autora era dizimista da igreja e comentava
em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, sendo
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