2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
8969
Despacho
DESTINATÁRIO: THAIS FERNANDA PEREIRA PEDROSO
Processo Nº RTOrd-0010981-27.2017.5.03.0150
AUTOR
ROBERTO ANDERSON DOS
SANTOS
ADVOGADO
CLÁUDIO ALVES DA MOTA
PAES(OAB: 114049/MG)
ADVOGADO
CLAYTON APARECIDO
RAYMUNDO(OAB: 125715/MG)
RÉU
METAGAL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
DAMARIS VILELA RIBEIRO(OAB:
130074/MG)
RÉU
GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimada para
RETIRAR A CTPS DESTA
- METAGAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SECRETARIA, bem como apresentar calculos de liquidação,no
prazo de 10 dias, observando o disposto no Provimento 04/00 do
TRT da 3ª Região, segundo o qual os cálculos deverão ser
PODER JUDICIÁRIO
apresentados sempre com MEMÓRIA E RESUMO, sob pena de
JUSTIÇA DO TRABALHO
não recebimento do cálculo, nos termos do art. 2º do referido
provimento.
O tópico referente à MEMÓRIA deverá conter: a totalização de
todas as parcelas decorrentes da sentença ou do acordo (em
valores originários); a atualização dessas parcelas; a apuração
DESPACHO
dos juros de mora (percentual, período de apuração e o valor
final); a dedução das contribuições previdenciárias cota
empregado; a cota previdenciária do empregador; a dedução do IR
(indicando-se de forma clara a base de cálculo do tributo); o valor
do FGTS atualizado e o valor de cada uma das despesas
processuais (custas, honorários periciais e outras), devidamente
Para ajuste de pauta, adia-se a audiência INICIAL para o dia
07/12/2017, às 13h 20min, devendo as partes comparecer, o(a)
reclamante, sob pena de arquivamento, o(a) reclamado(a), sob
pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, mantidas as
demais cominações anteriores.
atualizado.
***Intimem-se as partes***
O
tópico
referente
ao
RESUMO
deverá
conter,
DESTACADAMENTE: o total líquido devido ao recte. (de forma
clara e individualizada); o valor do FGTS a ser recolhido em conta
***Intime(m)-se o(s) procurador(es) cadastrado(s) até à presente
data***
vinculada; o valor da cota previdenciária do recte. (já deduzida na
memória); o valor do IR (já deduzido na memória); o valor da cota
previdenciária patronal; o valor das custas processuais e dos
honorários periciais, bem como o VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO,
que representa o somatório de todas as verbas mencionadas,
destacando-se sempre a DATA FINAL DA ATUALIZAÇÃO.
.
SANTA RITA DO SAPUCAI, 23 de Novembro de 2017.
22 de Novembro de 2017
EDMAR SOUZA SALGADO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113195