2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
wenderson ralley do carmo silva(OAB:
90811/MG)
CARLOS HENRIQUE OTONI
FERNANDES(OAB: 70808/MG)
JULIANA SILVIA MARIANO
CATARINO(OAB: 132316/MG)
VILMARA FATIMA DE ARAUJO
PAULO HENRIQUE REZENDE(OAB:
136643-A/MG)
ALEX MARTINS MONTEIRO(OAB:
152431/MG)
Karine Carvalho Barcelos(OAB:
132159/MG)
wenderson ralley do carmo silva(OAB:
90811/MG)
CARLOS HENRIQUE OTONI
FERNANDES(OAB: 70808/MG)
JULIANA SILVIA MARIANO
CATARINO(OAB: 132316/MG)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AURELIO CACIQUINHO FERREIRA
NETO(OAB: 81245/MG)
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
3759
EMENTA
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. A
contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à
legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades
periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um
incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio
são precários, podem se efetivar. Entretanto, quando se verifica que
os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividadefim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve
Intimado(s)/Citado(s):
servir de instrumento para alijar o empregado das garantias
- VILMARA FATIMA DE ARAUJO
creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam
maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de
mão-de-obra. Impõe-se, em contexto tal, com supedâneo no artigo
PODER JUDICIÁRIO
9º da CLT e no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula
JUSTIÇA DO TRABALHO
331, item I, TST, o reconhecimento da ilicitude da terceirização e da
fraude trabalhista perpetrada pelos reclamados. Neste sentido,
aliás, a Súmula 49 deste Egrégio Regional.
PROCESSO nº 0010942-06.2016.5.03.0137 (RO)
RECORRENTES: VILMARA FATIMA DE ARAUJO, PLANSUL
PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
RECORRIDOS: VILMARA FATIMA DE ARAUJO, PLANSUL
PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI, CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
RELATORA: LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
O MM. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela
sentença de id. f4a646f, cujo relatório adoto e a este incorporo,
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113523