2400/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
40690
Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026,
Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo
embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria
decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação
das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do
UBERLANDIA, 16 de Janeiro de 2018.
Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF).
Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-
ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS
6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do
Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho
Sentença
esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva:
"(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto
(matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer
Processo Nº RTSum-0012075-58.2017.5.03.0134
AUTOR
LUANA GOMES PEREIRA
ADVOGADO
VIVIANE MARTINS PARREIRA(OAB:
48165/MG)
RÉU
GM RAMOS EIRELI - EPP
normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c
art. 131/CPC e Súmula 400/STF).
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA GOMES PEREIRA
Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a
referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária.
PODER JUDICIÁRIO
Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida,
inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ
119/SBDI-1/TST.
O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações
5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG
das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no
revide do argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e
RTSum 0012075-58.2017.5.03.0134
independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente
aos limites da lide, mas nunca apenas á alegação da parte.
Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar
o recurso próprio".
SENTENÇA
Aos 19/12/2017, o Juiz do Trabalho Substituto CELSO ALVES
MAGALHÃES sentenciou a AÇÃO TRABALHISTA em referência,
proposta por LUANA GOMES PEREIRA (autora) em face de GM
Intimem-se as partes, sendo o autor por seus procuradores.
Nada mais.
RAMOS EIRELI - EPP (ré), nos seguintes termos:
Vistos,
I-RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao
procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114824