2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018
RÉU
7684
CLAUDIOMIRO FLÁVIO
determinação ID - 1f1ef8a, porém, deverá apresentar o laudo em 10
Intimado(s)/Citado(s):
dias com dedução do valor acima liberado ao autor
- VITOR CARLOTA DE ANDRADE
Para tentativa de conciliação designo audiência de conciliação para
o dia 09/04/2018 10:35 . Intimem-se as partes, via postal, com AR e
seus procuradores.
PODER JUDICIÁRIO
Posteriormente, será deliberado sobre a admissibilidade do Agravo
JUSTIÇA DO TRABALHO
de Petição.
Fundamentação
SENTENÇA
Assinatura
I - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO:
Despacho
Processo Nº RTSum-0010029-75.2018.5.03.0065
AUTOR
CONCEICAO VIVAS PINTO
ADVOGADO
SHIRLENE APARECIDA DE
CARVALHO BATISTA(OAB:
127263/MG)
RÉU
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO
RENATA CRISTINA DA COSTA
MANNA(OAB: 147700/MG)
Dispensado o relatório no presente feito, de acordo com o artigo
Intimado(s)/Citado(s):
Verifico que a presente ação foi proposta em 19/01/2018, depois,
852-I, CLT.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Da questão de ordem - Da inaplicabilidade das disposições
contidas na Lei nº 13.467/17 - Do direito intertemporal:
portanto, da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11.11.2017.
- CONCEICAO VIVAS PINTO
Quanto ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção
do brocardo "tempus regit atcum", de modo que não cabe a
incidência das novas previsões inseridas pela Lei 13.467/2017 haja
PODER JUDICIÁRIO
vista que, no caso sub judice, a relação jurídica havida entre as
JUSTIÇA DO TRABALHO
partes havia se encerrado antes mesmo da entrada em vigor da
Fundamentação
referida Lei.
Por outro lado, quanto ao direito processual, aplicável as novas
previsões em relação a honorários de sucumbência, Justiça Gratuita
3
DESPACHO
e honorários periciais, conforme entendimento esposado no
enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do
Trabalho realizada pela ANAMATRA da qual coaduno:
Vistos, etc...
"EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE
Vista ao autor, da manifestação da reclamada.
REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ
PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A
GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA
DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO."
Do contrato de trabalho. Das obrigações rescisórias:
Assinatura
O reclamante sustenta admissão em 05/03/2015 e a dispensa sem
Sentença
Processo Nº RTSum-0010068-72.2018.5.03.0065
AUTOR
VITOR CARLOTA DE ANDRADE
ADVOGADO
GUILHERME AZEVEDO
FERREIRA(OAB: 164680/MG)
ADVOGADO
GUSTAVO SPURI LIMA(OAB:
166464/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116693
justa causa em 31/03/2017, postulando os direitos contratuais e
rescisórios enumerados na inicial.
Em audiência (fls. 30 - ID ea82af9), o réu apresentou defesa oral,
apenas discordando dos valores cobrados pelo autor, reconhecendo
ser o reclamante credor da quantia de R$ 6.300,00 a título de