2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
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em 01.08.2013. A ré, contudo, em contestação, alegou que passou
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso
a pagar o percentual reduzido apenas em agosto de 2016. Em
ordinário da ré (id cdf184a), por próprio, tempestivo e preenche os
nenhum destes momentos foi produzido laudo pericial a dar
demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem
respaldo à aplicação do adicional em níveis compatíveis com a
divergência, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença por
redução aplicada ao cálculo do respectivo adicional. Em
seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do inciso IV, §1º,
consequência, a redução do percentual para grau médio
art. 895 da CLT. JUÍZO DE MÉRITO. A recorrente sustenta a
caracterizou alteração unilateral do contrato, o que é vedado pelo
legalidade da justa causa aplicada à obreira; defende o direito
artigo 468, caput, da CLT que estabelece: "Nos contratos individuais
potestativo de dispensa e afirma que não cabe ao Judiciário analisar
de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por
o mérito da aplicação da pena, por se tratar de ato administrativo,
mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta
devendo se limitar à análise da existência de motivação para o ato;
ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
diz que realizou procedimento administrativo para apuração da
cláusula infringente desta garantia." Nessa senda, não havendo,
conduta da obreira que, no entanto, não apresentou defesa
nos autos, notícia de que, quando da redução do percentual pago a
específica, negando os fatos; sustenta que a má conduta da obreira,
título de adicional de insalubridade, tenha ocorrido mudança nas
insultando os colegas de trabalho, acabou com a confiança
condições de trabalho da autora, infere-se que houve apenas a já
necessária ao prosseguimento da relação de emprego; afirma que a
citada alteração unilateral do contrato de trabalho (redução de um
gravidade da falta é suficiente para a aplicação da pena. No tocante
benefício) em prejuízo da empregada, o que é vedado pelo já
ao adicional de insalubridade, afirma que os banheiros eram de uso
mencionado artigo 468, caput, da CLT, mantendo-se incólume a
restrito aos visitantes previamente identificados, empregados e um
decisão que determinou o pagamento das diferenças do adicional
grupo específico de pessoas; afirma que o inciso II da Súmula nº
de insalubridade. Nada a prover.
448 do Colendo TST deverá ser revista pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal. FUNDAMENTOS MANTIDOS: "II.3. Anulação
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 15.5.2018
da dispensa. Verbas correlatas. A reclamante afirma que foi
(divulgada no dia 14.5.2018).
admitida em 10/03/2011, na função de auxiliar de serviços gerais,
em Betim/MG, na Colônia Santa Isabel, na jornada especial 12x36,
Belo Horizonte, 11 de maio de 2018.
com último salário mensal de R$972,82, e dispensada por justa
causa aos 07/07/2017, sob a alegação de ¨incontinência de conduta
FABÍOLA PINTO DA SILVA SAFE
ou mau procedimento¨, sem qualquer acerto rescisório. Ressalta
que além de lhe aplicar a penalidade máxima, a reclamada não teria
Técnico Judiciário
feito qualquer prova da arbitrariedade, e não lhe deu a oportunidade
Acórdão
de manifesta-se, ¨não havendo assim motivos verdadeiros para a
Processo Nº ROPS-0011408-48.2017.5.03.0142
Relator
Paula Oliveira Cantelli
RECORRENTE
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
MARIO LUCAS DE ABREU
RESENDE(OAB: 169617/MG)
ADVOGADO
ADRIANE SANTOS DE ANDRADE
CANHESTRO(OAB: 123359/MG)
RECORRIDO
NEIDE MARIA VIDOTTI
ADVOGADO
ELIAS ATAIDE DA SILVA(OAB:
137906/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE MARIA VIDOTTI
dispensa por justa causa, devendo esta ser anulada pelo poder
judiciário¨. Postula a nulidade da dispensa e o pagamento das
verbas correlatas, inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
anotação da saída na CTPS e entrega de guias TRCT e CD/SD. A
reclamada alega que a reclamante foi dispensada com justa causa,
nos termos do art. 482, ¨b¨, da CLT, e que: ¨a aplicação da justa
causa ocorreu de forma lícita, justa, não arbitrária, respeitando o
princípio do proporcionalidade, portanto, não há que se falar em
reversão da dispensa por justa causa, consequentemente,
pagamento das verbas rescisórias, o que fica expressamente
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
impugnado¨. Salienta que a dispensa por justa causa ocorreu
porque a reclamante tentou agredir sua companheira de trabalho,
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
¨bem como proferindo xingamentos de baixo calão contra colega de
trabalho, conforme consta relatado em e-mail enviado pelo Gerente
de Serviços de Hotelaria do Hospital Colônia Santa Izabel, Sr.
Warlem Luiz Pinto¨. Sustenta que, ¨conforme o mesmo relato, a
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