2488/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Junho de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
1249
FERNANDO ESTEVES DE SOUZA
RAMON MARTINS(OAB: 103985/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ABDALA CURY
ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO
Conheço dos embargos de declaração do reclamado, regularmente
JUSTIÇA DO TRABALHO
processados.
MÉRITO
Contra o acórdão desta Turma que julgou os Recursos Ordinários
PROCESSO nº 0011017-94.2017.5.03.0077 (ED)05
das partes, interpõe o reclamado os presentes embargos de
declaração afirmando existir omissão no julgado. Requer o efeito
modificativo. O autor manifestou-se impugnando os embargos.
EMBARGANTE: ANTÔNIO ABDALA CURY
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
Examina-se.
Tem razão a ré quando aponta omissão no acórdão quanto à
alegação de impossibilidade de utilização do salário mínimo como
indexador e requerimento de fixação como parâmetro do salário
percebido à época do infortúnio.
De fato, ao indeferir o recurso do reclamado no tema da pensão
mensal vitalícia, a Turma deixou de se manifestar sobre o pedido de
adotar-se como parâmetro o salário percebido à época do infortúnio.
Para sanar a omissão, decide-se aqui a questão:
PARÂMETRO PARA CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL
VITALÍCIA
Não merece censura a decisão que fixou como parâmetro para
cálculo da pensão mensal vitalícia o valor de um salário mínimo
vigente.
Esta Turma tem decidido em casos análogos que o parâmetro para
cálculo da pensão mensal vitalícia é o salário auferido na data do
acidente, corrigido e reajustado o valor, na mesma época e com
base nos mesmos índices previstos para o salário mínimo legal.
Cita-se, por exemplo, o julgamento do processo 001078613.2016.5.03.0074 (RO), do qual fui Relator, disponibilizado em
FUNDAMENTAÇÃO
31.07.2017.
Então, a pretensão do reclamado de se considerar o valor de
R$622,00 já foi atendida, porém, considerando que este valor
corresponde ao salário mínimo vigente à época do acidente (2012)
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