2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
1613
DIMITRI SOUZA CARDOSO(OAB:
161989/MG)
JOSE AILTON LIMA DE ASSIS
SANDRO ALVES TAVARES(OAB:
96706/MG)
THOMAZ FERNANDES
BARBOSA(OAB: 159554/MG)
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Intimado(s)/Citado(s):
- IMBEL - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VOTOS
PROCESSO nº 0012083-41.2017.5.03.0035 (RO)
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 4.9.2018
(divulgada no dia 3.9.2018).
Dou fé.
RECORRENTE: IMBEL - INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO
BRASIL
RECORRIDO: JOSE AILTON LIMA DE ASSIS
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Belo Horizonte, 3 de setembro de 2018
LUCIENE DUARTE SOUZA
Técnico Judiciário
EMENTA
ALTERAÇÃO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE.
Acórdão
Processo Nº RO-0012083-41.2017.5.03.0035
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
IMBEL - INDÚSTRIA DE MATERIAL
BÉLICO DO BRASIL
ADVOGADO
VICENTE PEDRO DE NASCO
RONDON FILHO(OAB: 112721/MG)
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE
TRABALHO. Constatado que a alteração do custeio do plano de
saúde decorreu do encerramento do contrato com a operadora e
subsequente contratação, mediante regular procedimento licitatório,
de nova empresa, não há que se falar em alteração lesiva do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123609