2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
Processo Nº RO-0010837-13.2016.5.03.0110
Relator
Olívia Figueiredo Pinto Coelho
RECORRENTE
EDUARDO DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO
JOAO ALVES PEIXOTO(OAB:
14706/MG)
RECORRIDO
ADRIANO NOGUEIRA SANTOS
ADVOGADO
THAMIRIS PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 170306/MG)
ADVOGADO
RODRIGO STUSSI DE
VASCONCELOS(OAB: 102422/MG)
RECORRIDO
EMPORIO SAO PAULO LTDA - EPP
ADVOGADO
THAMIRIS PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 170306/MG)
ADVOGADO
RODRIGO STUSSI DE
VASCONCELOS(OAB: 102422/MG)
TESTEMUNHA
JULIO CESAR RAIMUNDO
TESTEMUNHA
WELSON DA SILVA AQUINO
TERCEIRO
Adílio Lenzolari de Oliveira
INTERESSADO
EMENTA:
INDENIZAÇÃO
2530
POR
DANOS
MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. A conduta
antijurídica adotada pela ré, ao descumprir sua elementar obrigação
anotação da CPTS do autor e pagamento das verbas rescisórias
consequentes do vínculo de emprego não enseja violação à honra e
à dignidade do empregado. As questões relativas ao
descumprimento de direitos típicos ligados ao contrato de trabalho
foram objeto de análise específica pelo Juízo de origem,
determinando-se a reparação dos prejuízos materiais causados ao
reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR RAIMUNDO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário;
no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para
excluir a multa por embargos protelatórios; mantido o valor da
condenação, por compatível.
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