2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
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de diversos fatores como motivo do desligamento, desempenho do
superior a dois anos e existência de quadro de carreira na
empregado, salário base, tempo de vínculo e, principalmente,
Empresa), tudo conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I e
disponibilidade de caixa para pagamento da indenização.''. Pontuou
II, do CPC e Súmula 6 do c. TST.
que o Obreiro não preencheu nenhum dos requisitos necessários
para percebimento da indenização liberal.
A 1ª Testemunha arregimentada pela Autora, Daniela Cristina da
Silva Rodrigues, declarou (f. 410) que ''conheceu os paradigmas os
Contudo, a Testemunha arrolada pela Ré, Rodrigo de Almeida
quais já trabalhavam na empresa quando da admissão da
Soares, declarou (f. 411) que conheceu um colega que recebeu a
depoente; que todos desempenhavam a função de promotores de
indenização liberal, mas desconhecia as razões do pagamento.
vendas; que não existia diferença nas tarefas desempenhadas entre
reclamante e paradigmas; que a depoente já chegou a trabalhar
Ao admitir que pagava tal parcela a alguns funcionários e alegar
junto com os paradigmas e reclamante nas mesmas lojas.''.
que o Autor não preencheu os requisitos necessários para receber o
benefício, a Reclamada atraiu para si, em razão do Princípio da
Por sua vez, a 1ª Testemunha ouvida a rogo da Ré, Rodrigo de
Aptidão para a Prova, o ônus de comprovar, por critérios objetivos,
Almeida Soares, relatou (f. 410/411) que ''conheceu e era da
os motivos pelos quais o Obreiro não percebeu a indenização, o
mesma equipe do paradigma Gerolino, o qual desempenhava a
que não ocorreu, na hipótese (artigos 818 da CLT e 373, II, do
função de promotor líder; que quando da admissão do depoente o
CPC).
paradigma Gerolino desempenhava a função de promotor Edge;
que não sabe dizer a função dos paradigmas Leonardo, Viviane e
Assim, faz jus o Reclamante ao recebimento da indenização liberal.
Miliane; que a Camila era promotora líder (...) que o reclamante era
promotor e não promotor líder; que o promotor líder serve mais para
Da mesma forma, em processo envolvendo a Reclamada (0011371-
orientar os promotores, fica mais por conta de pesquisa; (...) o Sr.
66.2015.5.03.0182 RO), relatado pela Exma Desembargadora
Gerolino desde a admissão do depoente desempenhava a função
Cristiana M. Valadares Fenelon e publicado em 14/02/2017, esta d.
de promotor Edge, a qual tinha quase as mesmas funções do
Turma entendeu por cabível a indenização liberal.
promotor líder; que não se recorda quando a Camila passou a ser
promotora líder''.
Dou provimento, para acrescer à condenação a indenização
liberal, correspondente a 4,42 vezes a remuneração do Autor para
Registro que é importante valorar a análise da d. Julgadora de
fins rescisórios, inclusive com a integração das parcelas
origem acerca do depoimento das Testemunhas, porquanto esta
eventualmente deferidas nesta demanda.
esteve em contato direto com as partes, podendo perceber não só
as palavras que restam registradas em ata, mas atos, olhares,
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
movimentos, atitudes e quaisquer outros gestos pelos quais
também se comunicam as pessoas.
Requer o Reclamante a condenação da Ré ao pagamento de
diferenças salariais por equiparação com os Empregados Gerolino
Nesse ínterim, restou consignado na r. Sentença a parcialidade da
da Costa Moreira, Camila Assunção do Nascimento, Leonardo
Testemunha Daniela, arrolada pela Obreira. A referida Testemunha,
Pereira Viana Lima e Miliane Caroline Costa Silva.
inclusive, modificou o depoimento em relação ao horário registrado
nos cartões de ponto quando foi questionada a respeito pelo
Analiso.
Procurador do Autor.
Para fins de deferimento da equiparação salarial, conforme previsão
Assim, o Juízo desconsiderou integralmente o depoimento da
no artigo 461 da CLT, cabe ao Autor a prova dos fatos constitutivos
referida Testemunha.
de seu direito (identidade de função, de Empregadora e localidade).
No tocante aos modelos Gerolino e Camila, a Testemunha Rodrigo
Quanto à Empregadora, incumbe provar os fatos impeditivos,
deixou claro que tinham a função de promotor líder, que era diversa
modificativos e extintivos (inexistência de mesma perfeição técnica
da do Reclamante. Por outro lado, em relação aos paradigmas
e de igual produtividade, diferença de tempo de serviço na função
Leonardo e Miliane, não desincumbiu o Demandante de seu ônus
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