2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
8572
Intimado(s)/Citado(s):
MARCELO PAES MENEZES
- JORGE LUIZ GUEDES PINTO
- RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Notificação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
epa
Processo Nº RTSum-0002136-63.2014.5.03.0068
AUTOR
JORGE LUIZ GUEDES PINTO
ADVOGADO
TULIO SANTOS SIGILIAO
RIBEIRO(OAB: 58793/MG)
RÉU
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS PERRETTI
MINGRONE(OAB: 177809/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos.
- JORGE LUIZ GUEDES PINTO
Pende controvérsia nos autos acerca do restabelecimento do plano
de saúde do Autor pela Ré, nos mesmos moldes dos planos
oferecidos aos demais empregados da Reclamada.
PODER JUDICIÁRIO
O Autor alega que o plano de saúde Mediservice, para o qual fora
JUSTIÇA DO TRABALHO
transferido, não possui a mesma cobertura operacional que o plano
anterior - Bradesco Saúde -, embora pertencentes ao mesmo grupo
empresarial. Argumenta que diversos espaços clínicos e hospitais
da cidade deixaram de lhe prestar atendimento, por não fazerem
parte da rede credenciada do novo plano.
A reclamada, por sua vez, alega que, para dar efetividade ao
ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO
cumprimento da obrigação, além de restabelecer o plano do Autor,
Nº 0002136-63.2014.5.03.0068
ainda inclui o Hospital Prontocor no rol das instituições de saúde na
cidade de Muriaé.
Dou razão à Reclamada. Isso porque a Ré comprovou que os seus
demais empregados possuem o Plano de Saúde Mediservice
Coletivo Empresarial de Pós-Pagamento com abrangência nacional
Na sede da Vara do Trabalho de Muriaé-MG, sob a direção do MM.
- Plano Bronze (id 447299a), o mesmo dado ao Autor (id 6b81401 -
Juiz do Trabalho DR. FERNANDO SARAIVA ROCHA, foi realizada
pag 4). Além disso, verifica-se que Autor reside em município
a audiência de julgamento dos embargos de declaração aviados por
diverso de onde prestou serviços, não podendo a Ré se
JORGE LUIZ GUEDES PINTO, nos autos do processo em epígrafe.
responsabilizar por uma cobertura integral em cada município que
seus empregados ou ex empregados escolherem para morar ou
Apregoadas as partes, ausentes. Decido.
suas famílias. Ademais, verifico que o Hospital Prontocor atende a
diversas especialidades, conforme documento id c8dd171 e
b011a14.
Entendo que, da forma como pretende ser atendido o Autor, a Ré
RELATÓRIO.
estará proporcionando um plano de saúde superior ao que oferece
aos demais empregados, o que não faz parte do decisum.
JORGE LUIZ GUEDES PINTO opôs embargos de declaração em Id
Dessa forma, dou por cumprida a obrigação de fazer dos presentes
4db8df4, requerendo seja a decisão id d218cf0 aclarada quanto à
autos. Intimem-se as partes.
matéria que aponta. Requereu exame.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe.
Conclusos os autos para sentença.
Assinatura
É o relatório.
MURIAE, 11 de Outubro de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125784