2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS
7313
Dê-se ciência às partes. Cumpra-se.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assinatura
SANTA LUZIA, 28 de Janeiro de 2019.
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0011209-36.2018.5.03.0095
EXEQUENTE
SILVANO FERREIRA NEVES
ADVOGADO
ADRIANA AURORA DE FARIA
TORRES ALVES(OAB: 71198/MG)
ADVOGADO
Samuel Leite(OAB: 58495/MG)
EXECUTADO
THYSSENKRUPP METALURGICA
SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADO
RADIJA ARCNA DE CARVALHO
CAMPOS(OAB: 120083/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANO FERREIRA NEVES
- THYSSENKRUPP METALURGICA SANTA LUZIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JESSICA GRAZIELLE ANDRADE MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTSum-0010557-53.2017.5.03.0095
AUTOR
MILTON JUNIO DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE ANTUNES DA SILVEIRA(OAB:
25077/MG)
ADVOGADO
ANDRE LUIZ ANTUNES DA
SILVEIRA(OAB: 124482/MG)
ADVOGADO
JOSE CARLOS DA SILVA(OAB:
95265/MG)
RÉU
ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
MARCIA MARTINS MIGUEL(OAB:
109676/SP)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
131512/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON JUNIO DOS SANTOS
Fundamentação
DESPACHO PJe
Vistos, etc.
PODER JUDICIÁRIO
1) Tendo em vista que o Excelso STF, em 05.12.2017, julgou
JUSTIÇA DO TRABALHO
improcedente a Reclamação RCL 22.012 MC/RS, ajuizada em
Fundamentação
face da referida decisão do TST, que declarou a
inconstitucionalidade do art. 39 da lei 8177, no julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade da Ação Trabalhista nº
DESPACHO PJe
0000479-60.2011.5.04.0231, determino a utilização do IPCA-E
para atualização monetária, devendo-se observar o teor da
decisão inclusive quanto a modulação, ou seja, deverá incidir o
Vistos, etc.
índice TRD até 25.03.2015, observada, porém, a preservação
Considerando que a Reclamada calculou em R$16.253,56 o total
das situações jurídicas consolidadas resultantes dos
líquido do Reclamante, tornando incontroverso tal valor;
pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento
Considerando ser definitiva a execução que se processa;
ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a
Considerando que o(s) valor(es) do(s) primeiro depósito(s)
obrigação, ainda que parcialmente, e o IPCA-E, a partir de
recursal(is) efetuado pela Reclamada não alcança(m) o valor
26.03.2015. Como o índice é aferido mês a mês e incide no mês
apurado pela Reclamada (incontroverso);
subsequente à prestação de serviços, em liquidação incidirá o
Determino:
IPCA-E a partir do mês 04/2015.
1) Expeça(m)-se alvará(s) em favor do Reclamante, para liberação
2) Considerando a divergência dos cálculos apresentados pelas
do(s) total(is) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is)/judicial Id
partes, determino a realização de perícia contábil, nomeando como
73e2432, intimando-o para recebê-lo(s), no prazo de 05 dias, a
Perito(a) Oficial deste Juízo o(a) Dr(a). Renata Sarsur Belisário, que
contar somente após a disponibilização do alvará no sistema
terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar laudo, independente
do PJe.
de compromisso.
A parte deverá imprimir o alvará diretamente no sistema (frente
A PERITA OFICIAL DEVERÁ OBSERVAR, QUANTO AO ÍNDICE
e verso) e dirigir-se à instituição bancária para recebimento.
DE CORREÇÃO MONETÁRIA, O TEOR DO ITEM 1 SUPRA.
NÃO HÁ necessidade de comparecimento à secretaria da Vara
Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Oficial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129544