2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
LUIS ANDRE MARTINS DA COSTA
VASCONCELOS(OAB: 45185/MG)
ADVOGADO
102
reclamada está contratando empregados para a mesma função da
qual ela foi exonerada.
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é
Intimado(s)/Citado(s):
obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
- RACHEL OLIVEIRA AGUIAR MOREIRA
da MGS e de que incumbe à MGS o ônus de provar os motivos
alegados para esta dispensa, está, assim, de acordo com a iterativa
jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre
vários: AIRR - 1748-68.2013.5.03.0110, Relatora: Ministra Maria
PODER JUDICIÁRIO
Helena Mallmann; 2ª Turma; DEJT 05/08/2016; RR-104-
JUSTIÇA DO TRABALHO
55.2011.5.03.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, DEJT, 25/10/2013; RR 1353-96.2010.5.03-
Fundamentação
0105, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT
3ª Turma
RECURSO DE REVISTA
29/05/2015; ED-RR - 543-51.2014.5.03.0180 , Relatora Ministra:
Processo nº 0010635-55.2015.5.03.0018/RR
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2016, 5ª
RECORRENTE: RACHEL OLIVEIRA AGUIAR MOREIRA
Turma, DEJT 11/03/2016; RR-1518-09.2013.5.02.0060, Relator
RECORRIDA: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR
SERVIÇOS S.A.
94200-24.2009.5.03.0018, Relator Ministro Douglas Alencar
Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 04/09/2015; AIRR2161-
1. QUESTÃO DE ORDEM
31.2014.50..0180, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma,
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - Tese
DEJT 11/09/2015, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896
de Repercussão Geral nº 131, este processo deve retomar o seu
da CLT e da Súmula 333 do TST.
curso regular.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
Passo ao exame do recurso de revista interposto.
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
2. RECURSO DE REVISTA
Súmula 126 do C. TST.
Em relação à indenização por dano moral, o recurso de revista não
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 19/05/2017;
do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob
recurso apresentado em 29/05/2017) e dispensado o preparo,
pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da
sendo regular a representação processual.
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
controvérsia objeto do apelo.
RESCISÃO
DO
CONTRATO
DE
TRABALHO
/
CONCLUSÃO
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO /
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
EMPREGADO PÚBLICO
Publique-se e intime-se.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Assinatura
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
BELO HORIZONTE, 10 de Janeiro de 2019.
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
Desembargador(a) do Trabalho
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
A Turma concluiu que a dispensa encontra embasamento fático
Decisão
devidamente comprovado nos autos, além de ter sido precedida de
procedimento administrativo, estando o ato administrativo
devidamente motivado, não comprovando a reclamante que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129730
Relator
Processo Nº RO-0010372-98.2016.5.03.0014
Carlos Roberto Barbosa