2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
ELIAS GONCALVES FERREIRA(OAB:
38528/MG)
ITAU UNIBANCO S.A.
VALERIA RAMOS ESTEVES DE
OLIVEIRA(OAB: 46178/MG)
RÉU
ADVOGADO
5975
Portanto, posteriormente, se provada a inobservância, pelo réu, da
determinação judicial, será cabível a multa, mas isso será
averiguado, como alhures dito, em fase processual distinta, uma vez
que na sentença o Juízo apenas afirma se o direito postulado é ou
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANA BISPO DE SOUZA GOMES
- ITAU UNIBANCO S.A.
não devido.
Dito isso, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada, nego
provimento aos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
3- DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, CONHEÇO, por
tempestivos, dos embargos de declaração interpostos por ITAU
Fundamentação
UNIBANCO S.A., nesta ação trabalhista que contra si é movida por
ELIANA BISPO DE SOUZA GOMES, para, nos termos e com base
Nesta data, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador
na fundamentação suso expendida, a eles NEGAR PROVIMENTO.
Valadares, Estado de Minas Gerais, onde se encontrava presente a
Intimem-se as partes.
MMa. Juíza do Trabalho Dra. RENATA BATISTA PINTO COELHO
NADA MAIS.
FROES DE AGUILAR, foi realizada AUDIÊNCIA DE DECISÃO DE
INCIDENTE PROCESSUAL na reclamatória trabalhista ajuizada por
ELIANA BISPO DE SOUZA GOMES contra ITAU UNIBANCO S.A.
Aberta a audiência, foram, por ordem da MMa. Juíza do Trabalho,
Assinatura
apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas.
GOVERNADOR VALADARES, 29 de Janeiro de 2019.
Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte decisão:
RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR
SENTENÇA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Vistos etc...
1- RELATÓRIO
ITAU UNIBANCO S.A., nesta ação trabalhista que contra si é
movida por ELIANA BISPO DE SOUZA GOMES, ofereceu
Processo Nº ACP-0010160-45.2018.5.03.0099
AUTOR(A)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
RÉU
MEG SEGURANCA PATRIMONIAL
EIRELI
ADVOGADO
MAURILIO RAMOS DE SA(OAB:
95196/MG)
embargos de declaração à decisão exarada, apontando omissões e
contradições, requerendo sejam supridas as alegações.
Eis, em síntese, o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- MEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
DECIDO A SEGUIR.
2- FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
2.1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os embargos de declaração aviados são tempestivos e comportam
conhecimento, pelo que deles conheço e os examino.
Fundamentação
Nesta data, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador
Valadares, Estado de Minas Gerais, onde se encontrava presente a
2.2- EXAME DOS EMBARGOS
Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, pois o decisum
ratificou a determinação de reintegração ocorrida em fase de
conhecimento. Eventual descumprimento da determinação judicial
não é resolvida em sentença, onde é exercida a jurisdição. Tal
questão será dirimida em fase processual distinta, afeta ao
cumprimento de sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129730
MMa. Juíza do Trabalho Dra. RENATA BATISTA PINTO COELHO
FRÓES DE AGUILAR, foi realizada AUDIÊNCIA DE DECISÃO DE
INCIDENTE PROCESSUAL na Ação Civil Pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra MEG
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI.
Aberta a audiência, foram, por ordem da MMa. Juíza do Trabalho,
apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas.