2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
9513
de honorários periciais, no valor de R$1.000,00, em favor do perito
requerimentos na petição inicial de f. 02/10. Dá à causa o valor de
LUCIANO MARCOS BELOTI DE SOUZA, dando-lhe ciência da
R$400.000,00.
inserção. OBSERVE A SECRETARIA.
Reclamação contendo declaração de pobreza, procuração e
Expeça-se ofício ao INSS, informando-o dos termos da sentença,
documentos.
observando-se, no entanto, a dispensa de intimação na hipótese
Na audiência inaugural (ata de f. 86/87), compareceram as partes e
autorizada
se mantiveram inconciliáveis.
pelo
OFÍCIO
FMG/DPRC/SEFT/SLP
2016.05.25.20.51.21 e Portarias MPF 582/2013 e PGF 839/2013.
A reclamada apresentou defesa escrita (f. 37/44) com documentos,
OBSERVE A SECRETARIA.
impugnando os pedidos por seus próprios fundamentos.
Custas, pela reclamada, no montante de R$500,00, calculadas
Ainda na audiência, foi determinada a realização de perícia médica,
sobre o valor da condenação, fixado em R$25.000,00
com apresentação do laudo de f. 103/119 e anexos de f. 120/122.
Atentem-se as partes para o disposto nos arts. 793-A, 793-B e 793-
Na audiência de instrução (ata de f. 133/134), foi colhido o
C, da CLT, sendo incabíveis embargos de declaração para rever
depoimento pessoal do reclamante e, em seguida, foi ouvido um
fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o
informante.
que já foi decidido.
Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Razões finais orais remissivas.
Nada mais.
Conciliação final rejeitada.
É o relatório.
Assinatura
II - FUNDAMENTAÇÃO
RIBEIRAO DAS NEVES, 23 de Fevereiro de 2019.
DO ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS
MARITZA ELIANE ISIDORO
O reclamante, em sua peça de ingresso, afirma que foi admitido,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
pela reclamada, em 02.05.2013, para exercer a função de
Sentença
montador, estando suspenso o seu contrato de trabalho em virtude
Processo Nº RTOrd-0010811-32.2017.5.03.0093
AUTOR
MARCO TULIO COSTA
ADVOGADO
LEONARDO GOUVEIA DOS
SANTOS(OAB: 128408/MG)
ADVOGADO
TARCISIO DUARTE MOREIRA
JUNIOR(OAB: 108350/MG)
RÉU
C M MARCENARIA LTDA - ME
ADVOGADO
DANIELA MENEZES
NASCIMENTO(OAB: 149350/MG)
do recebimento de auxílio-doença acidentário.
Prossegue afirmando que, no dia 27.05.2013, sofreu grave acidente
de trabalho, ocasionando lesão na região do abdômen e fratura
exposta complexa "de 3 e 4 dedos" da mão esquerda, sem que a ré
emitisse a devida CAT.
Esclarece o reclamante que o acidente ocorreu durante a realização
de acabamento de uma peça em máquina de nome "Tupia", quando
Intimado(s)/Citado(s):
- C M MARCENARIA LTDA - ME
- MARCO TULIO COSTA
sua mão foi puxada, resultando nos danos acima descritos.
Destaca que não teve treinamento específico para a operação da
máquina, que era precária, com altíssimo poder contusocontundente, não contando com mecanismos de proteção ou
PODER JUDICIÁRIO
desligamento automático.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Como sequela do acidente de trabalho, a mão esquerda está parcial
e permanentemente inválida, embora tenha o reclamante se
Fundamentação
SENTENÇA
Obs: as folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número
das páginas do PDF baixado em ordem crescente.
I - RELATÓRIO
MARCO TÚLIO COSTA, devidamente qualificado, ajuizou
Reclamatória Trabalhista em face de CM MARCENARIA LTDA,
também qualificada.
Em suma declina seus dados funcionais. Aponta direitos violados.
Indica as parcelas que entende fazer jus. Formula os pedidos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130866
submetido a 4 cirurgias e várias sessões de fisioterapia.
Prossegue asseverando que o infortúnio trabalhista ocorreu por
culpa da reclamada, eis que prestava serviços sem o uso dos EPIs
necessários, em especial, luva de proteção, reiterando que todo o
maquinário era improvisado e sem qualquer manutenção adequada
com vistas a neutralizar os riscos durante a sua operação.
Por fim, além da redução da capacidade laboral, o acidente de
trabalho acarretou dano estético.
Diante do quadro acima delineado, postula, então, danos materiais