2681/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Março de 2019
1021
RECORRENTE: RONALDO DA SILVA LOBATO;
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
RECORRIDA: TRANSPORTES URBAMIL LTDA.;
ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões.
No mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar a redução do
RELATOR: DES. JÚLIO BERNARDO DO CARMO
montante equivalente aos honorários sucumbenciais recíprocos em
prol dos procuradores das partes a 5% (cinco por cento), observada
a base de cálculo já fixada pelo d. Juízo de Origem. Manteve o valor
arbitrado à condenação, por ainda compatível.
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVINDOS DA
SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/17 ÀS
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14.03.2019
DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A CORRELATA VIGÊNCIA -
(divulgada no dia 13.03.2019).
Proposta a ação após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17,
prevalece a condenação da parte ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, porquanto deferidos em consonância
com o art. 791-A da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação.
Belo Horizonte, 13 de março de 2019.
Inteligência da Instrução Normativa 41/2018, que em seu art. 6º
assim determina in verbis: "Art. 6º. Na Justiça do Trabalho, a
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no
art. 791-A, e parágrafos, será aplicável apenas às ações propostas
EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRAÇAS
após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações
Acórdão
propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
Processo Nº RO-0010601-73.2018.5.03.0148
Relator
Júlio Bernardo do Carmo
RECORRENTE
RONALDO DA SILVA LOBATO
ADVOGADO
HELDER DE CARVALHO FERREIRA
ROSA(OAB: 150484/MG)
ADVOGADO
OSMAR LUCIO FERREIRA(OAB:
47648/MG)
ADVOGADO
HAIDER MILANEZ OLIVEIRA(OAB:
118724/MG)
ADVOGADO
GLEYDSON LUCIO FERREIRA(OAB:
125395/MG)
RECORRIDO
TRANSPORTES URBAMIL LTDA
ADVOGADO
JOAO BOSCO VITORIA(OAB:
42422/MG)
PERITO
ANTONIO EDUARDO TEIXEIRA
HARDY
5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
DECISÃO: A Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões.
No mérito, deu-lhe provimento parcial para determinar a redução do
montante equivalente aos honorários sucumbenciais recíprocos em
Intimado(s)/Citado(s):
prol dos procuradores das partes a 5% (cinco por cento), observada
- TRANSPORTES URBAMIL LTDA
a base de cálculo já fixada pelo d. Juízo de Origem. Manteve o valor
arbitrado à condenação, por ainda compatível.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 14.03.2019
(divulgada no dia 13.03.2019).
PROCESSO nº 0010601-73.2018.5.03.0148 (RO)
Belo Horizonte, 13 de março de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131465