2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
AGRAVADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
CONTRACT MOVEIS COMERCIO E
INDUSTRIA EIRELI - ME
ERICK DENNIS STEPHENSON KEMP
- EPP
AGRAVADO
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS
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Portanto, devem os exequentes indicar outros meios para
prosseguimento da execução. Nego provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 03.06.2019
(divulgada no dia 31.05.2019).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 31 de maio de 2019.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
FABÍOLA PINTO DA SILVA SAFE
Técnico Judiciário
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do Agravo
de Petição apresentado pelos Exequentes, porquanto, próprio e
Acórdão
tenham influência no descumprimento da obrigação. Ademais, o
Processo Nº AP-0010843-43.2017.5.03.0091
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
AGRAVANTE
CILAS DAIVISON LAGE
AGRAVANTE
EDUARDO DOS SANTOS SILVA
AGRAVANTE
LEONARDO MARCELINO SOUZA
AGRAVANTE
EDUARDO DAMASCENO ALVES
AGRAVANTE
ALESSANDRA APARECIDA DA
MOTA
AGRAVANTE
ANDRESA NONATA BORGES
AGRAVANTE
CASSIA REGINA RODRIGUES
AGRAVANTE
HUDSON RODRIGUES EDUWIRGES
AGRAVANTE
RULIAN GUILHERME FERREIRA
DIAS
AGRAVANTE
SENIRA MARIA DA MATTA
AGRAVANTE
ANTONIO CARLOS GUIMARAES
ADVOGADO
Adelmo Cordeiro da Cunha Faria(OAB:
118233/MG)
AGRAVANTE
ELISETE NEVES PACHECO E SILVA
AGRAVANTE
EMERSON ANTONIO ASSUNCAO
AGRAVANTE
CLEBER WALLACE RODRIGUES
AGRAVANTE
ANTONIO DE PADUA REIS
AGRAVANTE
WANDERSON RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
Antônio ferreira de faria(OAB:
47112/MG)
AGRAVANTE
LUCINEA FERREIRA MARQUES
AGRAVANTE
RICARDO ALOISIO PIRES
AGRAVANTE
GERALDO SERAFIM DA SILVA
AGRAVANTE
JORGE LUIZ RODRIGUES
AGRAVADO
R & A INDUSTRIAL LTDA - EPP
ADVOGADO
IZABELLA ROSA DOS SANTOS
VAZ(OAB: 150621/MG)
ADVOGADO
RAFAEL FONSECA DE
ALBERGARIA(OAB: 104178/MG)
AGRAVADO
ANTONIO AUREO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
IZABELLA ROSA DOS SANTOS
VAZ(OAB: 150621/MG)
ADVOGADO
RAFAEL FONSECA DE
ALBERGARIA(OAB: 104178/MG)
AGRAVADO
CONTRACT MOVEIS COMERCIO E
INDUSTRIA EIRELI - ME
AGRAVADO
ERICK DENNIS STEPHENSON KEMP
- EPP
artigo 5º, XV, da Constituição Federal, base do ordenamento
Intimado(s)/Citado(s):
tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade;
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, confirmando a
r.decisão de ID.d12bc7d, por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Fundamentos:
DA SUSPENSÃO DA CNH DOS DEVEDORES. Requerem os
Exequentes, ora agravantes, o deferimento do pedido de suspensão
da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos sócios executados
junto ao DETRAN, com base no artigo 139, IV, do CPC. Ao exame.
Assim decidiu o MM.Juízo da execução, in verbis: "Indefiro o
pedido de suspensão da CNH dos sócios da parte executada,
tendo em vista que, no entendimento deste juízo, tal medida
afronta direito garantido na Constituição Federal, como o da
liberdade individual de ir e vir, assegurada pelo artigo 5º, XV, da
CF, além de outros princípios e dispositivos que asseguram os
direitos de cidadania plena". Pois bem. É certo que o art. 139, IV,
do CPC prevê medidas coercitivas atípicas como forma de pressão
psicológica para que o devedor cumpra voluntariamente a execução
em prestígio ao princípio do resultado na execução, que dispõe
sobre a necessidade satisfação do crédito. Destarte, não resta
viável acolher-se o requerido pelos Exequentes, uma vez que o
magistrado não pode adotar condutas que violem direitos
fundamentais ou que seja desarrazoada em relação ao crédito
trabalhista que se busca tutelar. Não se pode, ainda, adotar
medidas que não guardam qualquer relação com tal interesse, que,
em última análise, é o recebimento da parcela trabalhista, eis que a
Carteira Nacional de Habilitação, tampouco os cartões de crédito
dos Executados, não guardam relação com a natureza creditícia,
não havendo prova nos autos de que a posse de tais documentos
jurídico, prevê o direito de ir e vir, pelo que a suspensão da CNH
- CONTRACT MOVEIS COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME
dos devedores traduz violação ao direito de locomoção assegurado
constitucionalmente, mostrando-se incompatível com a natureza
das sanções aplicadas por esta Especializada e ao fim pretendido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135214
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO