2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
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JOAO BOSCO DE MIRANDA(OAB:
38484/MG)
FERNANDO ALVES DE
ANDRADE(OAB: 43766/MG)
AMANDA MAIA DEMETRIO(OAB:
155277/MG)
FABIOLA RESENDE MARZANO
JOAO BOSCO DE MIRANDA(OAB:
38484/MG)
FERNANDO ALVES DE
ANDRADE(OAB: 43766/MG)
AMANDA MAIA DEMETRIO(OAB:
155277/MG)
ROBERTA SAMAR RESENDE
MARZANO
JOAO BOSCO DE MIRANDA(OAB:
38484/MG)
FERNANDO ALVES DE
ANDRADE(OAB: 43766/MG)
AMANDA MAIA DEMETRIO(OAB:
155277/MG)
FRANCISCO AFONSO MARZANO
JUNIOR
JOAO BOSCO DE MIRANDA(OAB:
38484/MG)
FERNANDO ALVES DE
ANDRADE(OAB: 43766/MG)
AMANDA MAIA DEMETRIO(OAB:
155277/MG)
ALEXANDRE RESENDE MARZANO
JOAO BOSCO DE MIRANDA(OAB:
38484/MG)
FERNANDO ALVES DE
ANDRADE(OAB: 43766/MG)
AMANDA MAIA DEMETRIO(OAB:
155277/MG)
ITAU UNIBANCO S.A.
RENATO NORIYUKI DOTE(OAB:
162696/SP)
Valéria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: 46178/MG)
876
Trata-se de execução individual fundada em título executivo judicial
consubstanciado na decisão proferida em ação coletiva, processo
número 0174900-20.2005.5.03.0020, proposta pelo Sindicato dos
Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e
Região. Os autos foram originalmente distribuídos ao Gabinete do
Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo
enviados à Sétima Turma mediante distribuição preventa.
Esta desembargadora, de fato, já se manifestou nos autos da ação
coletiva referida acima. Discute-se, por isso, se estaria configurada
a prevenção em relação a todas as execuções individuais propostas
com o fim de implementar a decisão proferida na aludida demanda,
proposta pelo sindicato profissional.
A CLT não contém disposição específica a respeito do tema posto
em discussão, pois o artigo 877/CLT tem aplicação restrita às
demandas individuais. A omissão da norma consolidada permite
recorrer às regras contidas no microssistema de tutela coletiva,
composto pela Lei 4.717/65 (Lei de Ação popular), Lei 7.347/1985
(Lei de Ação Civil Pública) e Lei 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor). O artigo 98 desta última norma (CDC) prevê que a
tutela de direitos individuais homogêneos, promovida por meio de
ação coletiva, impõe a condenação genérica, autorizando
expressamente ao exequente a escolha do foro para propositura da
execução individual correspondente, permitida a opção pelo juízo da
liquidação (que se entende por seu domicílio) ou o juízo da ação
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA SAMAR RESENDE MARZANO
condenatória:
"Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação,
sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das
sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou
não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
Para ciência das partes, por seus procuradores, da decisão a seguir
transcrita:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de
execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução".
"Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146070