2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
6074
omissa quanto à redução proporcional do salário da
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
autora/embargada, em razão do reconhecimento de sua jornada
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
reduzida de jornalista.
Sentença
Processo Nº ATOrd-0011626-84.2019.5.03.0052
AUTOR
VERA LUCIA MACIEL
ADVOGADO
LORENA NICOLATO
FERREIRA(OAB: 157152/MG)
ADVOGADO
VICTORIO ANDRE FRANCO
ABRITTA(OAB: 97993/MG)
ADVOGADO
RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA(OAB:
115828/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE CATAGUASES
ADVOGADO
RODRIGO LOURES MACHADO(OAB:
107347/MG)
Não houve omissão, porquanto o Juízo claramente definiu, como
parâmetro, que a apuração das horas extras deve observar a
correta evolução salarial da autora. Disso se conclui, por
interpretação lógico-sistemática, que não existe possibilidade de
redução proporcional do ajuste remuneratório. Ademais, em
adendo, a cizânia se concentrou na jornada reduzida, não se
podendo cogitar validamente de redução remuneratória
proporcional, o que, por óbvio, implicaria em grave lesão ao direito
da autora/embargada de perceber os salários previamente
Intimado(s)/Citado(s):
ajustados.
- MUNICIPIO DE CATAGUASES
- VERA LUCIA MACIEL
De toda sorte, ficam os esclarecimentos. Caso a parte não
concorde, deverá se socorrer de recurso próprio, pois a estreita via
dos embargos declaratórios não se presta ao fim objetivado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Importante rememorar que o recurso de Embargos de Declaração
não é o veículo adequado para reformar a decisão proferida, já que,
para tanto, o Direito Processual do Trabalho prevê o Recurso
Fundamentação
Ordinário. Tampouco se presta para renovar a discussão acerca de
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
matéria suficientemente examinada e decidida, ou para fustigar a
RELATÓRIO
valoração da prova.
Conheço dos Embargos de Declaração interpostos porMUNICÍPIO
Fora das hipóteses legais, a alteração da sentença pela própria
DE CATAGUASES, porque tempestivos.
Autoridade Judicial que a proferiu importa na usurpação da
FUNDAMENTAÇÃO
competência originária do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, as
Por isso mesmo, se a parte embargante não se contenta com o teor
hipóteses de cabimento de embargos de declaração contra
da sentença, deverá se valer da via própria para manifestar seu
qualquer decisão judicial são para esclarecer obscuridade ou
desagrado, via esta que não é, absolutamente, a dos Embargos de
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o
Declaração.
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para
CONCLUSÃO
corrigir erro material.
Isto posto, o Juízo da Vara do Trabalho de Cataguases-MG
E há omissão quando o juízo não aprecia questões relevantes para
ACOLHE EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
o julgamento da lide, suscitadas pelas partes (pedidos ou teses
interpostos por MUNICÍPIO DE CATAGUASES, para esclarecer que
jurídicas) ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-
não se cogita de redução proporcional da remuneração da
se acerca de tópico da matéria submetida à sua apreciação.
embargada, por caracterizargrave lesão ao seu direito de perceber
Ocorrendo essa hipótese, a sentença carece de integração.
os salários previamente ajustados.
No que diz respeito à obscuridade, esta é a consequência mais
Intimem-se as partes.
direta da falta de clareza, seja na fundamentação ou no dispositivo,
A presente decisão passa a integrar a sentença embargada.
mas desde que a compreensão do conteúdo decisório, em um
Intimem-se as partes.
contexto geral, esteja irremediavelmente prejudicada. Ocorrendo
Assinatura
essa hipótese, a sentença carece de esclarecimentos.
CATAGUASES, 7 de Fevereiro de 2020.
Por fim, a contradição é uma exclusão recíproca e necessária entre
duas proposições, pouco importando se ambas estão na
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
fundamentação, no dispositivo, ou uma em cada parte. Quando
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
ocorre esta hipótese, a sentença carece de retificação.
No caso em exame, a parte embargante sustenta que a sentença foi
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146944
Notificação
Processo Nº ATOrd-0011356-65.2016.5.03.0052
AUTOR
LUANA BRUM SANDIN