2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
STACE LIZ CARNEIRO(OAB:
170259/MG)
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ARTHUR COSTA FERNANDES
GUIMARAES(OAB: 157202/MG)
MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA
LUZ(OAB: 104292/MG)
ALLAN RAPHAEL COSTA
HORTA(OAB: 142369/MG)
ANTONIO CLAUDIO SOARES
JOSE GILMAR DA SILVA
MARCELO KALKS FIRMINO
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Embargos declaratórios pela 5ª ré, julgados improcedentes.
Recorrem as partes (2ª, 4ª, 1ª rés, autor e 5ª ré)
A 2ª reclamada (PETROBRÁS) insurge-se contra a sentença no
seguinte: responsabilidade subsidiária.
A 4ª reclamada (FCA) opõe-se ao julgado nas matérias:
ilegitimidade passiva ad causam - carência de ação;
responsabilidade subsidiária; índice de correção monetária - TR x
IPCA-E.
A 1ª reclamada (K&L) rebela-se contra a condenação ao
pagamento de diferenças salariais.
Intimado(s)/Citado(s):
O reclamante insiste nos pedidos de: reconhecimento da unicidade
- MULTITEX LOGISTICA LTDA
contratual; reembolso das despesas realizadas em favor da da 1ª ré
(K&L); honorários advocatícios sucumbenciais - justiça gratuita.
A 5ª reclamada (MULTITEX) resiste à decisão nas questões:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilidade subsidiária; proporção que lhe foi atribuída;
diferenças remuneratórias; correção monetária - TR x IPCA-E;
custas processuais.
PROCESSO nº 0010735-14.2018.5.03.0015 (ROT)5
Contrarrazões recíprocas.
É o relatório.
RECORRENTE: ALDO DE OLIVEIRA, K&L MECÂNICA EIRELI,
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRáS , FERROVIA
CENTRO-ATLÂNTICA S.A- FCA , MULTITEX LOGÍSTICA LTDA
RECORRIDOS: OS MESMOS E VALE S.A.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATOR: MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Indefere-se o pedido de justiça gratuita da 1ª ré (K&L), por ausência
de prova de sua incapacidade de arcar com as despesas
EMENTA
processuais, mormente por falta do depósito recursal.
Não conheço do recurso da 1ª reclamada (K&L), por deserto.
Conheço dos recursos ordinários da PETROBRÁS (2ª reclamada),
EMENTA: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR X IPCA-E.
FCA (4ª reclamada), RECLAMANTE e MULTITEX (5ª reclamada),
Cassada a liminar deferida na Rcl 22012 MC/RS, do STF, prevalece
regularmente processados.
íntegra a decisão proferida pelo Pleno do TST na ArgInc - 479-
MÉRITO
60.2011.5.04.0231. Assim, devida a aplicação do IPCA-E, nos
RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (PETROBRÁS)
termos do Acórdão proferido pelo Pleno do TST, inclusive após a
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
vigência da Lei 13.467/17. (Súmula 73 deste Regional).
Não se olvida da Tese Jurídica fixada nos autos do RE 760.931, nos
seguintes termos:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
RELATÓRIO
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93.
Ao de origem acrescento que a MM. 15ª Vara do Trabalho de Belo
No entanto, não há qualquer prova de que a recorrente fiscalizasse
Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas
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