2959/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
- APARECIDA ALVES CHAGAS
3053
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº HTE-0011080-98.2020.5.03.0050
REQUERENTES
INDUSTRIA DE CALCADOS RAQUEL
DIAS LTDA
ADVOGADO
VALERIA VIEIRA LACERDA(OAB:
185184/MG)
REQUERENTES
HELENA RIBEIRO GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO
NOEMIA APARECIDA DOS
SANTOS(OAB: 51540/MG)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA RIBEIRO GOMES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Vistos, etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com base no poder geral de cautela, aplicável às tutelas de
urgência, considerando a gravidade da situação econômica dos
trabalhadores neste momento de perda do emprego e imensas
dificuldades de recolocação no mercado de trabalho e, até mesmo,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
de encontrar meios alternativos para prover o próprio sustento e de
seus familiares, e considerando que é incontroversa a dispensa,
PODER JUDICIÁRIO
sem justa causa, além de ser totalmente desaconselhável a
JUSTIÇA DO TRABALHO
formação de aglomerações, por força da severidade contagiosa do
novo Coronavírus, causador da pandemia de COVID-19, determino
a liberação do FGTS e o processamento do requerimento de seguro
-desemprego, de sorte que este despacho possui força de ALVARÁ
perante a CEF, o MTE e demais órgãos competentes para liberação
do seguro-desemprego (caso preenchidos os requisitos legais),
suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias CD/SD e do
carimbo de baixa da CTPS.
Ao portador deste alvará, caso se faça necessária a locomoção a
um posto ou agência dos órgãos responsáveis pela liberação do
FGTS e pelo processamento do seguro-desemprego, recomenda-se
extremo cuidado para evitar o contágio, cabendo-lhe, para tanto,
seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde
(OMS), a exemplo do uso de máscaras e de afastamento social,
notadamente em filas, caso existam.
A empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS SPATIARI EIRELI deverá
continuar a pagar o valor acordado, pela patente situação de
imensa vulnerabilidade em que se encontram os seus empregados,
recém-dispensados.
Após o retorno do funcionamento presencial da Vara do Trabalho,
venham os autos conclusos para a designação de audiência, assim
que se tornar possível, com a presença das partes, quando será
examinada a minuta de acordo, na sua integralidade.
BOM DESPACHO/MG, 23 de abril de 2020.
Vistos, etc.
Com base no poder geral de cautela, aplicável às tutelas de
urgência, considerando a gravidade da situação econômica dos
trabalhadores neste momento de perda do emprego e imensas
dificuldades de recolocação no mercado de trabalho e, até mesmo,
de encontrar meios alternativos para prover o próprio sustento e de
seus familiares, e considerando que é incontroversa a dispensa,
sem justa causa, além de ser totalmente desaconselhável a
formação de aglomerações, por força da severidade contagiosa do
novo Coronavírus, causador da pandemia de COVID-19, determino
a liberação do FGTS e o processamento do requerimento de seguro
-desemprego, de sorte que este despacho possui força de ALVARÁ
perante a CEF, o MTE e demais órgãos competentes para liberação
do seguro-desemprego (caso preenchidos os requisitos legais),
suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias CD/SD e do
carimbo de baixa da CTPS.
Ao portador deste alvará, caso se faça necessária a locomoção a
um posto ou agência dos órgãos responsáveis pela liberação do
FGTS e pelo processamento do seguro-desemprego, recomenda-se
extremo cuidado para evitar o contágio, cabendo-lhe, para tanto,
seguir as recomendações da Organização Mundial da Saúde
(OMS), a exemplo do uso de máscaras e de afastamento social,
notadamente em filas, caso existam.
A empresa INDÚSTRIA DE CALÇADOS RAQUEL DIAS LTDA
REINALDO DE SOUZA PINTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150139
deverá continuar a pagar o valor acordado, pela patente situação de