2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°);
CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou
d) de responsabilidade do empregado e do empregador será
erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal
executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII;
poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC.
CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de
recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou
DISPOSITIVO
parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão
Tudo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem
proposta por CLEBSON ALVES RODRIGUES em desfavor de IC
ser comprovadas nos autos.
CONSULTORIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, rejeito as preliminares
Quanto ao imposto de renda, decorrente do disposto pelo artigo 46
arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
da lei 8.541/91, será calculado sobre o total exequendo (regime de
pedidos para:
caixa, Lei 7.713/88), com tabelas e alíquotas do mês de pagamento,
declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada e
excluídas as parcelas indenizatórias, isentas de tributação,
determinar a anotação da CTPS por conta da ré, nos termos da
observados os Provimento 03/05 da CGJT. Dos termos do item II da
fundamentação;
súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, devem ser
determinar o fornecimento das guias TRCT e CD/SD ao obreiro, por
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
conta da ré, nos termos da fundamentação;
mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a
condenar a reclamada a pagar ao autor:
redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
- saldo salarial de dezembro/18 (30 dias);
O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência,
- aviso prévio indenizado (30 dias);
a) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da
- 13º salário proporcional de 2018 (8/12);
condenação (Lei 8.541/92, art. 46; Súmula TST 368);
- 13º salário proporcional de 2019 (1/12);
b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo
- férias proporcionais + 1/3 (9/12);
-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas
- FGTS mês a mês e o incidente sobre as parcelas deferidas nesta
parcelas, qualquer que seja a natureza jurídica da obrigação
decisão;
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
- Multa de 40% do FGTS;
Código Civil de 2002 aos juros de mora. Orientação Jurisprudencial
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT;
n. 400 da SDI-1 do E. E.TST, STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro
- Multa do art. 467 da CLT a incidir sobre saldo de salário, aviso
Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância
prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa
devida a título de contribuição previdenciária;
do FGTS (que também é parcela rescisória);
c) deverá ser retido do crédito do empregado e recolhido
- adicional de horas extras/horas extras e reflexos;
regularmente, facultando-se a este a comprovação da existência de
- domingos em dobro e reflexos;
dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de
- abono normativo substitutivo da cesta básica;
liquidação.
- multa normativa.
Em respeito ao §3º do artigo 832 da CLT, declara-se que somente
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo.
as parcelas expressamente declinadas no §9º do artigo 214 do
Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Decreto 3048/99 não possuem natureza jurídica salarial.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Por fim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
O reclamante deverá, em 08 dias após o trânsito em julgado,
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
mediante intimação específica, entregar a CTPS na secretaria da
empregado oriundo de condenação judicial, súmula 368, II do
Vara, a fim de possibilitar o cumprimento da determinação de
Tribunal Superior do Trabalho, item II.
anotação.
Liquidação por simples cálculo, os quais deverão seguir os
Derradeiras considerações
parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte dessa
Ficam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem
decisão.
como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas
Ficam autorizados eventuais descontos fiscais e previdenciários,
a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo
nos termos da fundamentação.
admissíveis tais argumentações em sede de embargos
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do
Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre
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