2968/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2020
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
LEROY MERLIN COMPANHIA
BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 141184/MG)
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
ADRIANA NUNES MARTINS COSTA
719
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE
MARIANA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PODER JUDICIÁRIO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu dos
recursos ordinários das partes, por presentes os pressupostos
legais de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO - OBEDIÊNCIA AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. A execução se faz em estrita obediência
ao título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada e,
portanto, ao inciso XXXVI da CR/88.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceudo agravo
de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência,
negou-lhe provimento. Custas, no importe de R$44,26, pelas
executadas, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT.
provimento ao recurso da reclamada; unanimemente, deu
provimento parcial ao recurso do sindicato-autor para: a) deferir aos
substituídos o pagamento do adicional noturno legal (20%) relativo
ao trabalho prestado após às 05h, nos dias efetivamente
trabalhados no turno da noite (após às 22h), como se apurar nos
cartões de ponto acostados a este feito digital, com reflexos em
repouso semanal remunerado, 13º salários, férias + 1/3, aviso
prévio, e de tudo, em FGTS + 40%, por todo o período imprescrito
do contrato de trabalho e b) deferir o pagamento de honorários
advocatícios assistenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da
BELO HORIZONTE/MG, 08 de maio de 2020.
condenação, com observância do entendimento da Orientação
Jurisprudencial 348 da SDI-I do TST. Para os fins do art. 832, §3º,
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas ora deferidas,
exceto terço das férias e FGTS (depósito em conta vinculada).
Processo Nº RORSum-0010479-69.2019.5.03.0069
Relator
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
RECORRENTE
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO
FERROS E MET BAS DE MARIANA
ADVOGADO
MARIA ALICE DE FIGUEIREDO
JULIO(OAB: 188936/MG)
ADVOGADO
LIZ DO CARMO MAGESTI(OAB:
187171/MG)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE CHAVES
FERNANDES(OAB: 143031/MG)
RECORRENTE
VALE S.A.
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO
CLISSIA PENA ALVES DE
CARVALHO(OAB: 76703/MG)
RECORRIDO
SINDICATO TRAB IND EXTRACAO
FERROS E MET BAS DE MARIANA
ADVOGADO
MARIA ALICE DE FIGUEIREDO
JULIO(OAB: 188936/MG)
ADVOGADO
LIZ DO CARMO MAGESTI(OAB:
187171/MG)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE CHAVES
FERNANDES(OAB: 143031/MG)
Deverão ser efetuados os descontos previdenciários e fiscais
conforme legislação pertinente. As parcelas deferidas deverão ser
corrigidas conforme a legislação vigente à época própria, a partir do
vencimento da obrigação (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do
TST). Juros de mora a incidir sobre o valor corrigido, na razão de
1% ao mês, desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e
Súmula 200 do TST), de forma simples (art. 39 da Lei 8.177/91).
Invertidos os ônus de sucumbência, ante a procedência dos
pedidos, absolveu-se o sindicato-autor do pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência e fixou o valor da condenação em
R$40.000,00, com custas no importe de R$800,00, a cargo da
reclamada. FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO DE
TRABALHO - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. A presente ação
trabalhista foi ajuizada em 23/04/2019, quando já em vigor a Lei
13.467/17, e envolve contratos de trabalho dos substituídos
relacionados no ID. 70e9b76 - Pág. 1. Em sendo assim, adoto o
entendimento desta egrégia Turma no sentido de que o regramento
material aplicável deve ser aquele que regeu o ato na data em que
foi praticado, assim como a interpretação jurisprudencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150719