2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1334
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MARKA LTDA
Portaria GP n.117/2020).
Belo Horizonte, 04 de junho de 2020.
ROGÉRIO MARINHO REIS
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Secretaria da 8a Turma do TRT da 3a Região
BELO HORIZONTE/MG, 05 de junho de 2020.
ROGERIO MARINHO REIS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: 0010861-13.2017.5.03.0011
Em que pese o envio do acórdão para ser divulgado no DEJT,
conforme se vê pelas intimações de 29/03/2020 às 12:11 e pela aba
Expedientes - à direita das intimações feitas está escrito "Validado",
por erros em nova versão do sistema PJe e seu encadeamento
lógico-técnico com o DEJT, após consultas ao DEJT, de sucessivos
dias, percebo que o acórdão não saiu divulgado no DEJT,
infelizmente, não ocorrendo, pois, a publicação. Ora envio
novamente com o fito de que seja, efetivamente, divulgado no
DEJT:
EMENTA: HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. RECLAMATÓRIA INTERPOSTA
Processo Nº ROT-0010876-38.2019.5.03.0099
Relator
Márcio Ribeiro do Valle
RECORRENTE
FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO
CARLOS
ADVOGADO
MAURO GRIMALDO DA SILVA(OAB:
84091/MG)
RECORRENTE
MERSEY MARTINS FERNANDES
ADVOGADO
JOAO FERREIRA DA SILVA(OAB:
70750/MG)
ADVOGADO
ELKA ARAGAO DE MIRANDA(OAB:
79136/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO PRESIDENTE ANTONIO
CARLOS
ADVOGADO
MAURO GRIMALDO DA SILVA(OAB:
84091/MG)
RECORRIDO
MERSEY MARTINS FERNANDES
ADVOGADO
JOAO FERREIRA DA SILVA(OAB:
70750/MG)
ADVOGADO
ELKA ARAGAO DE MIRANDA(OAB:
79136/MG)
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A assistência judiciária
- concedida ao Autor - abrange, também, a isenção dos honorários
do perito, na forma da Lei nº 10.537/2002, que acrescentou à CLT o
Intimado(s)/Citado(s):
- MERSEY MARTINS FERNANDES
artigo 790-B, in verbis: "A responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita", eis que a presente
PODER JUDICIÁRIO
demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Lei da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reforma Trabalhista). Dessa forma, sendo o Reclamante
beneficiário da justiça gratuita e restando sucumbente no objeto da
perícia, fica o mesmo isento do pagamento dos honorários periciais,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
devendo a referida verba ser paga de acordo com o disposto na
Resolução nº 247/2019 do CSJT.
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso
do Autor para isentá-lo da obrigação de quitar os honorários da
Perita, devendo estes ser requisitados diretamente ao Tribunal, nos
termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT; mantido o valor da
condenação, por compatível.
Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil
subsequente à Divulgação no DEJT.
No período compreendido entre 18/03/2020 e 30/04/2020 ficaram
suspensos os prazos processuais em razão da pandemia da COVID
(art. 5o da Resolução CNJ n. 313/2020, art. 3o, § 2o, do Ato
Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n.001/2020 e art. 2o, § 2o, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151853
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Processo: 0010876-38.2019.5.03.0099
Em que pese o envio do acórdão para ser divulgado no DEJT,
conforme se vê pelas intimações de 29/03/2020 às 12:03 e pela aba
Expedientes - à direita das intimações feitas está escrito "Validado",
por erros em nova versão do sistema PJe e seu encadeamento
lógico-técnico com o DEJT, após consultas ao DEJT, de sucessivos
dias, percebo que o acórdão não saiu divulgado no DEJT,
infelizmente, não ocorrendo, pois, a publicação. Ora envio
novamente com o fito de que seja, efetivamente, divulgado no
DEJT:
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. Em se tratando de demanda apresentada após