3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região.
11720
Pouso Alegre, 04 de março de 2021
ROBERTO MEIRELES MASCARO
SENTENÇA / ALVARÁ
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 3, de 27/09/2013 -
Quitem-se as custas processuais com o depósito judicial existente
TST/GP/CGJT, remeta-se cópia da presente decisão para o
(dados financeiros).
endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para
AUTORIZO a Caixa Econômica Federal a pagar, utilizando a conta
insalubridade@tst.jus.br, para ciência do reconhecimento de
judicial de nº 0147.042.04810409-0, CNPJ 18.735.718/0001-91:
trabalho em ambiente insalubre, por meio de prova pericial.
• custas, por meio de GRU, código 18740-2-STN, CNPJ/CPF Nº
18.735.718/0001-91, no valor do saldo existente.
O presente despacho possui efeito de ALVARÁ JUDICIAL e deverá
Intimem-se as partes.
ser cumprido pela instituição financeira independentemente de
assinatura física no documento.
DEVERÁ a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, no prazo de 10 dias,
NADA MAIS.
comprovar o recolhimento supra, sob pena de expedição de ofício
ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência à
ordem judicial.
POUSO ALEGRE/MG, 06 de março de 2021.
Após a comprovação, registre-se o lançamento dos valores no
sistema informatizado, para fins de estatística.
ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Julga-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, por
satisfeitas as obrigações.
Intimem-se as partes.
Processo Nº ATOrd-0000404-92.2013.5.03.0129
AUTOR
WILLIAM DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO
SUELLEN DA SILVA(OAB:
130471/MG)
ADVOGADO
ANTONIO APARECIDO
BIANCHI(OAB: 1443-A/MG)
RÉU
SEILA DAIANE MOREIRA ACADEMIA
- ME
RÉU
EVERTON APARECIDO DE SOUZA ME
ADVOGADO
CARLOS GUSTAVO DOS SANTOS
HONORIO(OAB: 78278/MG)
RÉU
PRISCILA MARIA DE SOUZA BRITO ME
RÉU
PRISCILA MARIA DE SOUZA BRITO
TERCEIRO
Superintendência Regional de Ensino
INTERESSADO
Itajubá MG
Deixa-se de intimar a União Federal (PGF), tendo em vista os
termos da PORTARIA N. 582 de 11 de dezembro de 2013 do
MINISTÉRIO DA FAZENDA, considerando-se que inexiste débito
previdenciário.
Retire-se a reclamada do BNDT.
Ficam liberadas as penhoras sob IDs 05f9039 e 0efd6b8.
Oficie-se a Superintendência Regional de Ensino de Itajubá MG,
através do e-mail sre.itajuba.gab@educacao.mg.gov.br, para
ciência da liberação da penhora sobre os vencimentos de PRISCILA
MARIA DE SOUZA BRITO, CPF 077.337.016-19.
Cópia dessa sentença serve como o referido ofício.
Cumpridas as determinações supra, providencie-se as pesquisas
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAM DOS SANTOS BRAGA
determinadas na Resolução Conjunta GP/GCR N. 136/2020 e
arquivem-se os autos.
POUSO ALEGRE/MG, 06 de março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3791d4
proferida nos autos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que decorreu o prazo para recurso em face da penhora
“on line”. Nesta data, faço os autos eletrônicos conclusos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163916
Processo Nº ATOrd-0000404-92.2013.5.03.0129
AUTOR
WILLIAM DOS SANTOS BRAGA
ADVOGADO
SUELLEN DA SILVA(OAB:
130471/MG)
ADVOGADO
ANTONIO APARECIDO
BIANCHI(OAB: 1443-A/MG)
RÉU
SEILA DAIANE MOREIRA ACADEMIA
- ME
RÉU
EVERTON APARECIDO DE SOUZA ME