3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
2676
17/04/2012 a 03/08/2014), tomo como exemplo o último controle de
A sentença foi clara ao decidir que “faz jus a parte autora à
ponto juntado aos autos (fl. 1532), referente à competência 07/2014.
contagem dos anuênios desde 1999 até o seu desligamento, em
Verifica-se que, nos dias 04, 08 e 18, a exequente exerceu jornada
dezembro/2016, incorporados à sua remuneração à razão de 1%
inferior a 6 horas; nos demais dias trabalhados (total de 10),
por ano de efetivo exercício, sem prejuízo dos anuênios já
exerceu jornada superior a 6 horas. Assim, devidas horas extras em
incorporados até a data da supressão do benefício” (fl. 3503.
razão de 10 dias.
Destaquei.).
De acordo com o cálculo pericial, mais precisamente à fl. 4075, em
A decisão ainda autorizou a dedução de valores já pagos a idêntico
relação à competência 07/2014, foram apuradas 19,58 horas extras.
título. No entanto, a parcela indicada pelo embargante não se
O perito esclarece (fls. 4180/4181) que realizou a apuração “minuto
confunde com as diferenças de anuênios deferidas, pelo que não
a minuto, hora a hora, dia a dia, semana a semana e mês a mês”.
que se falar na dedução.
Diante do limite de horas extras diárias concedidas, verifico que o
Correto o cálculo pericial.
cálculo pericial se encontra de acordo com o comando exequendo.
DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NOS REFLEXOS
Em relação ao segundo período (de 04/08/2014 a 18/12/2016),
EM RSR
assevera-se que, diante da ausência de controle de ponto, a
O embargante alega que, tendo em vista que o auxílio alimentação
sentença foi específica ao determinar o pagamento de 2 horas
é referente a 22 dias, o cálculo do RSR deve considerar a diferença
extras diárias, ou seja, independentemente da jornada exercida pela
entre a quantidade de dias do mês e 22 dias.
exequente, o que foi devidamente observado pelo perito.
No acórdão de fls. 3633/3657, foi declarada a natureza salarial do
Assim, nada a retificar nesse aspecto.
auxílio alimentação, determinando-se a sua integração ao salário,
DOS REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS
com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, gratificações semestrais,
Segundo o embargante, o cálculo pericial não utilizou o método
licenças-prêmios, abonos assiduidade e FGTS. Na decisão dos
duodecimal para a apuração das médias dos reflexos, não
embargos de declaração, o acórdão de fls. 3684/3687 acrescentou
considerou as ocorrências de parcelamento de férias e incorporou o
à condenação o pagamento de reflexos do auxílio alimentação em
RSR na apuração, gerando bis in idem.
RSR, inclusive sábados e feriados.
Não lhe assiste razão.
O perito esclarece que, para a apuração, “foram divididos os valores
Quanto ao método de apuração, tem-se que a Súmula 347 do TST
recebidos pelos números de dias úteis e multiplicados pelos
estabelece:
números de dias de repouso, contidos em cada mês, inclusive
SUM-347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA
sábados, domingos e feriados” (fl. 4187).
FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O
Portanto, nada a retificar.
cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos
III – CONCLUSÃO
em verbas trabalhistas, observará o número de horas
Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por
efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora
BANCO DO BRASIL SA e os julgo PROCEDENTES EM PARTE,
da época do pagamento daquelas verbas.
para que seja retificado o cálculo pericial, excluindo-se os anuênios
Em relação à incorporação do RSR na apuração, verifica-se que a
da composição da base de cálculo para a apuração das horas
sentença determina:
extras.
Ante a sua habitualidade, as horas extras deverão integrar a
Custas dos embargos à execução no valor de R$44,26, pelo
remuneração da parte autora, refletindo em repousos semanais
embargante.
remunerados e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário,
Intimem-se as partes.
gratificação semestral, PEAI e FGTS, sendo este inclusive sobre as
Decorrido e certificado o prazo, intime-se o perito oficial para
parcelas reflexas. (fl. 3509. Destaquei.)
proceder à retificação do cálculo.
Considerando que o perito elaborou o cálculo em conformidade com
Registros no despacho de ID 389b551.
tais disposições, como esclarece à fl. 4184, não prospera a
Cumpra-se.
pretensão do embargante de retificação.
NADA MAIS.
DAS DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS
O embargante alega que os valores de anuênios foram majorados,
\acg
uma vez que não foram deduzidos os valores pagos a título de
CTVF (complemento temporário variável – função comissionada).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165566
BELO HORIZONTE/MG, 19 de abril de 2021.