3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
1184
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
BELO HORIZONTE/MG, 17 de maio de 2021.
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
EMENTA
CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SELIC. No julgamento das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, em sessão
do Tribunal Pleno realizada aos 18.12.2020, a Excelsa Corte definiu
a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária na fase
Processo Nº AP-0002646-11.2013.5.03.0004
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
AGRAVANTE
CRISTIANO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO LUCIANO AYROLLA
SOARES(OAB: 109773/MG)
ADVOGADO
CARLOS OCTAVIO DE NOVAES
SANTOS(OAB: 108154/MG)
AGRAVANTE
PROTEX VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA.
ADVOGADO
MARCOS BATISTA DE SOUZA(OAB:
168616/MG)
AGRAVADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 107878/MG)
AGRAVADO
PROTEX VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA.
ADVOGADO
MARCOS BATISTA DE SOUZA(OAB:
168616/MG)
AGRAVADO
CRISTIANO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO LUCIANO AYROLLA
SOARES(OAB: 109773/MG)
ADVOGADO
CARLOS OCTAVIO DE NOVAES
SANTOS(OAB: 108154/MG)
anterior ao ajuizamento da ação e, a partir da citação, a taxa SELIC.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Petição, em que figuram, como agravantes, COMPANHIA
BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU e CRISTIANO
MENDES DA SILVA, e, como agravados, OS MESMOS e PROTEX
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
A Exma. Juíza Christianne de Oliveira Lansky, da 4ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS - CBTU e improcedente a impugnação à
sentença de liquidação oposta por CRISTIANO MENDES DA SILVA
(id 6143528).
A 2ª executada (Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU)
recorre (id 372e024), insurgindo-se contra os parâmetros de cálculo
do tíquete-refeição, reflexos em RSR e feriados, índice de correção
monetária e multa normativa.
Intimado(s)/Citado(s):
O exequente também recorre (id 1d09b9d), inconformado com os
- PROTEX VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
critérios de apuração da base de cálculo das horas extras e
adicional de hora extra.
Contraminuta pela 2ª executada (Companhia Brasileira de Trens
PODER JUDICIÁRIO
Urbanos - CBTU) - id 90f9a90.
JUSTIÇA DO
Devidamente intimados (id 21e0139), o exequente e a 1ª executada
(Protex Vigilância e Segurança Ltda.) não apresentaram
contraminutas.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
evidenciadas as situações aludidas no artigo 129 do Regimento
PROCESSO nº 0002646-11.2013.5.03.0004 (AP)
AGRAVANTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS - CBTU e CRISTIANO MENDES DA SILVA
AGRAVADOS: OS MESMOS e PROTEX VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166837
Interno deste Tribunal.
É o relatório.