3235/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3608
jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de
Silva, que trabalhou no mesmo turno que o autor, informou que
ponto, conforme dispõe o artigo 74, § 2º, da CLT, os quais detêm
“todos tinham intervalo de 15 minutos” (ID aa05102 – fls. 500/502),
presunção de veracidade.
tendo afirmado ainda que “já fez intervalo junto com o reclamante
No caso vertente, em que pese as impugnações do autor e o fato
na cozinha da clínica” (ID aa05102 – fls. 500/502).
de, em depoimento, ter afirmado que os cartões de ponto registram
Assim, considerando o arcabouço probatório produzido,
horários corretos apenas ao final da jornada (“que começava a
principalmente porque as testemunhas inquiridas a rogo do autor
trabalhar 12h20/12h30 até às 19h30 /19h40; que o ponto está
não trabalharam diretamente com ele, restei convencido que o autor
correto com relação à saída; que o horário que constava no ponto
usufruía regularmente do intervalo intrajornada.
era às 13h00; que não podia anotar o ponto corretamente, pois o
Nesse contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de
supervisor chamou a sua atenção;” – ID aa05102 – fls. 500/502),
horas extras sob tal fundamento (parte do item “a” do rol de
certo é que no que tange à suposta irregularidade das marcações
pedidos).
constantes dos controles de jornada, a prova testemunhal restou
Importante registrar que não passou despercebido por este
dividida, inexistindo comprovação inequívoca a esse respeito.
Magistrado o fato de a reclamada não ter apresentado todos os
E, como se não bastasse, as testemunhas indicadas pelo autor e
cartões de ponto do reclamante.
inquiridas por meio de carta precatória, não laboravam no mesmo
Vale destacar que de acordo com os itens I e II da Súmula 338 do
horário que o autor, não sendo, portanto, prova segura para
C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10
invalidar os cartões de ponto, tampouco para comprovar a
empregados (disposição do art. 74, §2º, da CLT antes da Lei
realização de horas extras.
13.874/2019) o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74,
Toda essa situação, portanto, impõe que a questão seja dirimida em
§2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos
desfavor do reclamante, porque a ele incumbia o ônus de
controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da
demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
vindicado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).
In casu, em que pese a ausência dos referidos documentos, certo é
Sendo assim, os controles de jornada são válidos como meio de
que o arcabouço probatório produzido não foi capaz de comprovar a
prova.
jornada elastecida alegada pelo autor, tampouco a supressão de
E considerando a idoneidade de tais marcações, competia ao
intervalo intrajornada.
reclamante demonstrar, com base nos próprios registros de ponto
Conforme já mencionado no Decisum, o autor laborou em horários
em cotejo com os recibos salariais, que extrapolava a jornada
distintos e em unidade diversa da que laborou as testemunhas por
contratual sem o devido pagamento (artigos 818 da CLT e 373, I, do
ele arroladas. As testemunhas mencionaram o labor conjunto em
CPC).
situações excepcionais, que entendo não servir como prova para
Contudo, desse ônus não se desincumbiu, porquanto não indicou,
condenação de todo o período. Ademais as testemunhas arroladas
nem sequer por amostragem ao se manifestar sobre a defesa e
pela ré, de forma enfática, contrariaram a tese do autor. Veja-se:
documentos, a existência de eventuais diferenças devidas em seu
Testemunha arrolada pelo reclamante, Adriana Nagem de Souza:
favor. Com efeito, limitou-se a apresentar impugnação genérica (ID
“que no período em que exerceu a função de estagiária trabalhava
4922a1d).
no mesmo turno que o autor; que quando foi efetivada passou a
Por tal razão, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas
trabalhar no turno de 7h às 13h e o autor laborava de 13h às 19h e,
extras além da 6ª diária e da 36ª semanal (parte do item “a” do rol
em sábados alternados, trabalhavam de 7h às 17h;” (ID 8664d1a -
de pedidos).
Pág. 3 e 4 – fls. 315/316).
De igual forma ocorreu com o período destinado ao descanso e
Testemunha arrolada pelo reclamante, Leandro Marcelo Prado:
refeição.
“que o depoente trabalhava na unidade de Betim e o reclamante
Em que pese os cartões de ponto colacionados aos autos (ID
trabalhava no Hospital São José, em Contagem, salvo engano; que
6fdf0c5 – fls. 198/217) não registrarem o intervalo intrajornada,
em algumas situações, como férias, atestado ou falta, o depoente
sequer de forma pré-assinalada (cf. autoriza o art. 74, § 2º, in fine,
trabalhava na unidade de Contagem, trocando turno com o
da CLT), presumindo-se verdadeiras as alegações trazidas na
reclamante; que isso ocorria cerca de 1 a 2 vezes por mês;” (ID
exordial, certo é que a prova oral contrariou tal presunção relativa
0457879 - Pág. 126 a 128– fls. 484/486).
de veracidade.
Testemunha inquirida a rogo da empresa, Claudio de Paiva: “que a
A testemunha arrolada pela ré, Hadassa Regina Freitas de Oliveira
unidade que o reclamante trabalhava funcionava das 07h00 às
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