3240/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9601
Código de Processo Civil e artigo 793-B da CLT, razão pela qual
não há se falar na aplicação das penas por litigância de má-fé à
VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS
reclamante.
PROCESSO Nº 0010720-03.2020.5.03.0071
DISPOSITIVO
Aos 08 dias do mês de junho de 2021, pela MM. Juíza do Trabalho
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial,
Substituta, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida
deduzidos por Maria Célia Moreira e Silva em face de Expresso
sentença nos autos do processo que Maria Célia Moreira e Silva,
de Luxo Ltda., nos termos da fundamentação.
reclamante, move em face de Expresso de Luxo Ltda., reclamada.
Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à
SENTENÇA
causa, devidamente atualizado (honorários advocatícios devidos à
parte reclamada), conforme se apurar em regular liquidação.
RELATÓRIO
Não tendo a reclamante obtido em juízo créditos capazes de
Maria Célia Moreira e Silva, qualificada na inicial, ajuizou
suportar a despesa, as obrigações decorrentes desta sucumbência
reclamação trabalhista em face de Expresso de Luxo Ltda.,
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos dois anos
afirmando, em síntese, que: foi inicialmente contratada pela
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, somente sendo
reclamada em 12/11/1992, para exercer a função de vendedora de
executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação
passagens, conforme registro em CTPS; em 31/12/1993, 1993, a
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
reclamada procedeu à baixa na CTPS; nada obstante, continuou
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
prestando serviços, e em 05/01/1994, a reclamada a obrigou a
beneficiário (§4º do artigo 791-A da CLT).
assinar um contrato de prestação de serviços; a reclamada a
Custas pela reclamante, no importe de R$8.424,46, calculadas
obrigou a abrir uma pessoa jurídica para que fosse uma espécie de
sobre R$421.223,44, valor dado à causa, ISENTA.
prestadora de serviços; continuou efetivamente trabalhando como
Sentença proferida nesta data em razão da concessão de férias
empregada, preenchendo todos os requisitos do artigo 3º, da CLT; a
regimentais à magistrada no período de 26/04/2021 a 25/05/2021.
estratégia da reclamada encaixa-se na hipótese do que a doutrina
INTIMEM-SE AS PARTES.
trabalhista tem denominado de “Pejotização”; foram celebrados
vários contratos ao longo dos anos, mas se ativou como “única
PATOS DE MINAS/MG, 08 de junho de 2021.
funcionária da ré na função de vendedora de passagens, ou seja, a
MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA
mesma função que já fora contratada anteriormente com a CTPS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
assinada”; sua base de trabalho era um guichê alugado pela
reclamada, na rodoviária de Carmo do Paranaíba, com placa
Processo Nº ATOrd-0010720-03.2020.5.03.0071
AUTOR
MARIA CELIA MOREIRA E SILVA
ADVOGADO
ALEXANDRE ALVES
LEONARDO(OAB: 147903/MG)
RÉU
EXPRESSO DE LUXO LTDA
ADVOGADO
THALES DE OLIVEIRA CARDOSO
BOAVENTURA(OAB: 151569/MG)
luminosa contendo logotipo da empresa; era obrigada a laborar
devidamente paramentada com crachá e uniforme da ré, seguindo
todos os mandamentos da empresa, sob subordinação direta dos
seus superiores, horários pré-determinados e mediante salário por
percentual sobre as vendas; era subordinada diretamente aos
Intimado(s)/Citado(s):
sócios da empresa, recebendo ordens diretas desses; estava sob a
- MARIA CELIA MOREIRA E SILVA
vigilância e coordenação direta dos sócios da empresa, sendo que
obedecia a ordens, e era repreendida prontamente quando cometia
algum erro; a fiscalização do trabalho era realizada todos os dias
PODER JUDICIÁRIO
pelos prepostos da reclamada, sendo que diariamente tinha que
JUSTIÇA DO
enviar malotes para a empresa com os valores recebidos pelas
vendas das passagens; sua jornada de trabalho era excessiva, das
5h15 às 12h00, das 15h00 às 17h00 e das 19h00 às 20h00, de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b87b71
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167861
segunda-feira a domingo; percebia a título salarial o percentual de
8% sobre as vendas de passagens, o que, no ano de 2020,
importava, em média, no valor de R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00