3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9878
legal de 10 minutos diários, conforme se apurar nos cartões de
ré não produziu prova para infirmar a declaração prestada pelo
ponto, acrescidas do adicional convencional de 60%, a partir de
autor, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no
31/07/2018.
art. 99, § 3º do CPC e Súmula 463 do TST.
Observem-se os seguintes parâmetros: a base de cálculo nos
termos da Súmula 264 do TST, com a evolução salarial do autor; o
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
divisor 220, próprio da jornada de trabalho; jornada de trabalho e
frequência ao labor apurada nos cartões de ponto anexos à defesa.
Havendo sucumbência da reclamada, com base no art. 791-A da
Na ausência de algum controle de ponto, será tomada a média que
CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, e uma vez que a ação foi
se apurar nos demais registros. Apliquem-se os adicionais de horas
proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor do
extras previstos nas CCT's juntadas com a inicial.
advogado da parte autora, honorários sucumbenciais fixados em
Em razão da natureza salarial e habitualidade, deferem-se os
10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros
reflexos das horas extras acima deferidas em aviso prévio, férias
e correção monetária, excluindo-se contribuições previdenciárias
mais 1/3, 13ºs salários, RSR's e FGTS mais 40%. Não há que se
cota patronal e custas.
falar em redução da hora ficta e adicional noturno, face ao labor em
Registro que a sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido
horário diurno, a partir de 31/07/2018.
providos, ainda que em parte mínima, cabe à parte ré, pois o critério
de aferição, para fins dos honorários em questão, é a unidade do
DA DEDUÇÃO
pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade).
Defere-se a dedução de valores já quitados sob idênticos título e
DOS OFÍCIOS
motivo das verbas aqui deferidas.
Indefere-se a expedição dos ofícios, pois não se constatou infração
DOS RECOLHIMENTOS
que deva ser levada ao conhecimento dos órgãos citados na inicial.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros
DO ESCLARECIMENTO FINAL
(OJ nº400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa nº
1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-
As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e
reclamante.
imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos,
Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional.
afastam todas as demais alegações das partes, que são
Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre
automaticamente rejeitadas.
valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo
que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de
PELO EXPOSTO,
reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o
ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas.
resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG acolher
a prescrição quinquenal até 28/10/2015 e JULGAR
DA ATUALIZAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, para condenar MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE EIRELI a
Com relação à atualização dos valores deferidos, observe-se a
pagar a MARCO ANTÔNIO ROBERTO, no prazo legal: 34 minutos
decisão proferida nos autos da ADC no. 58, após o trânsito em
diários como horas extras, a título de minutos residuais não
julgado.
registrados, até 30/07/2018; 1 hora extra intervalar por dia laborado,
até 10/11/2017; segundo intervalo de 15 minutos do art. 298 da CLT
DA JUSTIÇA GRATUITA
por dia laborado, até 30/07/2018; diferenças de horas extras de
percurso pagas quanto à base de cálculo, até 30/07/2018; horas
Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os
extras decorrentes da observância da hora ficta noturna e sua
benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, 3o e 4º, da
prorrogação, até 30/07/2018; reflexos de todas as horas
CLT, vigente à época da propositura da ação.
extras/diferenças acima deferidas, com exceção das referentes aos
Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, porquanto a
pedidos "c" e “g” da inicial, em férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR's,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169604