3303/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021
1296
R$44,26 (artigo 789-A, inciso IV da CLT). Foram consignados os
execução, acrescentando que foram "encontrados tão somente
seguintes fundamentos: MEIOS PARA PROSSEGUIMENTO DA
bens (móveis e eletrodomésticos) que guarnecem a residência,
EXECUÇÃO: AExequente aduz que requereu "fosse esclarecido
necessários ao uso do dia a dia, não havendo outros supérfluos ou
pelo Oficial de Justiça diz respeito à complementação da
suntuosos". No aspecto, vale ressaltar que o mandado executivo, no
informação, vale dizer: a quem teria sido alienado o veículo; onde
processo do trabalho, possui três finalidades, quais sejam, i)
estaria tal veículo." Acrescenta que "A certidão lançada, com a
citação, ii) penhora, com a designação de depositário, e iii)
máxima vênia, carece de elementos que possam permitir seja sua
avaliação dos bens. Pois bem. No caso dos autos, de posse do
aceitação". Destarte, pugna pela reforma do "r. decisório agravado,
mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça compareceu
determinando o seguimento da execução na forma por que
ao endereço da Executada, buscando perseguir bens passíveis de
pleiteado pela exequente, inclusive com a determinação de
execução, contudo, a diligência restou frustrada, em razão da
apreensão do veículo, tudo objetivando conferir eficácia ao
ausência desses bens. Nessa ordem de ideias, e considerando que
comando jurisdicional exequendo". Examino. A partir do
o Oficial de Justiça cumpriu a atribuição que lhe cabia, certificando,
determinado no despacho de Id. 8f46f66, foi lançada restrição de
detalhadamente, a situação encontrada quando do cumprimento da
transferência no registro do veículo PLACA HFN2705,
diligência, incabível a pretensão recursal para que seja determinada
marca/modelo CITROEN/C3 GLX 14 FLEX, 2010/2011, de
a expedição de novo mandado, agora de apreensão, a fim de
propriedade da executada JANAÍNA TEIXEIRA COELHO (conforme
buscar o veículo que, repita-se, não foi encontrado no endereço da
RENAJUD - Id. b1bb7d9 - Pág. 1 e Id. d8e53c0 - Pág. 1). Ato
Executada. Destarte, caso tenha interesse em saber o atual
contínuo, após requerimento da Exequente (Id. df7a660), foi
possuidor do veículo restrito, cabe ao procurador (a) da Exequente
expedido mandado de penhora e avaliação em desfavor do veículo
usar dos meios que o ordenamento jurídico lhe disponibiliza para
constrito (Id. 95ea5e1 - Pág. 1 e 2). No entanto, a diligência restou
defender os interesses de seu cliente, inclusive peticionando para
infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de
os Órgãos competentes. Destaca-se que incumbe à Exequente
proceder à penhora e avaliação de bens da executada, JANAÍNA
indicar os meios de prosseguimento da execução, ainda mais
TEIXEIRA COELHO, tendo em vista que não foram encontrados
considerando que as ferramentas de pesquisa patrimonial em face
bens passíveis de penhora, bem como "que, no local, fui recebido
das executadas, tais como, BACENJUD (Id 145cd9b e Id d3c12f5),
pela executada que informou que não possui bens, com exceção da
INFOJUD (Id fc7d8cc, Id 3a3c1d1, Id c4e9456 e Id cb1e469)
casa em que reside com sua família (marido e 02 filhos menores),
RENAJUD (Id b1bb7d9 e Id 091482a) restaram infrutíferas.
muito embora esteja em nome de seu cônjuge; que está
Destarte, considerando o exposto, entendo irretocável a decisão
desempregada e sem renda fixa atualmente; que está vivendo da
agravada. Nego provimento.
ajuda financeira de sua mãe, do auxilio emergencial do Governo
BELO HORIZONTE/MG, 06 de setembro de 2021.
(em função da pandemia da COVID-19) e da prestação de "bicos"
diversos; e que não possui meios ou recursos para pagar ou
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
garantir a presente execução." (Id 091482a)Além disso, o Oficial
certificou que "a executada informou que o veículo indicado à
penhora (Citroen/C3 - Placa HFN-2705 - chassi
935FCKFVYBB512687) não se encontra mais em sua posse, pois já
fora alienado a terceiros" e, outrossim, acrescentou que "o imóvel
diligenciado se trata de uma casa residencial, porém, conforme
informado pela própria executada, trata-se de imóvel único e
destinado à moradia própria e da família, tendo sido nele
encontrados tão somente bens (móveis e eletrodomésticos) que
guarnecem a residência, necessários ao uso do dia a dia, não
havendo outros supérfluos ou suntuosos." Considerando a certidão
supra, e diante do previsto no artigo 721 da CLT c/c artigo 154 do
CPC, entendo que a atribuição do Oficial de Justiça foi cumprida em
Processo Nº AP-0010117-66.2018.5.03.0113
Relator
Marco Túlio Machado Santos
AGRAVANTE
LEIDIANE DO VAL ANDRADE
ADVOGADO
AIDA CAROLINA CAMPOS MENEZES
SCARPELLI(OAB: 109970/MG)
ADVOGADO
ISABELA SIQUEIRA
CAVANELLAS(OAB: 166978/MG)
AGRAVADO
JANAINA TEIXEIRA COELHO
AGRAVADO
FABIANA APARECIDA
SACRAMENTO
AGRAVADO
FUJI LANCHES LTDA - ME
sua inteireza. Nesse sentido, reafirme-se, de forma expressa, o
Oficial certificou que não foram encontrados bens passíveis de
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDIANE DO VAL ANDRADE
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